DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS TORRES em que se aponta com… — HC HC 1085390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS TORRES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto simples, previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos.
- A defesa requereu a absolvição do acusado, alegando atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância, crime impossível em razão de vigilância permanente, estado de necessidade (furto famélico), reconhecimento da tentativa e concessão da gratuidade de justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS TORRES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. ESTADO DE NECESSIDADE. TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos.
2. A defesa requereu a absolvição do acusado, alegando atipicidade material da conduta pelo princípio da insignificância, crime impossível em razão de vigilância permanente, estado de necessidade (furto famélico), reconhecimento da tentativa e concessão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância diante do valor dos bens subtraídos; (ii) saber se houve crime impossível em razão da vigilância do estabelecimento; (iii) saber se está configurado o estado de necessidade; (iv) saber se o crime foi consumado ou tentado; e (v) saber se é cabível a gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas por documentos e depoimentos, inclusive confissão do acusado.
5. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens subtraídos (R$ 421,82) supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não sendo inexpressiva a lesão jurídica.
6. Não se configura crime impossível, pois a vigilância do estabelecimento não impede, por si só, a consumação do delito, conforme posicionamento consolidado no verbete 567 da Súmula do STJ.
7. O estado de necessidade não se caracteriza, pois o acusado subtraiu carnes nobres, não sendo comprovada a imprescindibilidade dos bens para a subsistência imediata.
8. O crime é considerado consumado, pois houve inversão da posse dos bens, ainda que por breve período, conforme jurisprudência do STJ.
9. O pleito de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo juízo da execução.
10. A dosimetria da pena observou o método trifásico, com reconhecimento de maus antecedentes e confissão espontânea, fixando-se a pena no mínimo legal e regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso defensivo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.