DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MENDES, contra ac… — HC HC 1085391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MENDES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o Juízo da execução concedeu comutação de pena com base nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024.
- Em agravo do Ministério Público, o Tribunal de origem deu parcial provimento: cassou a comutação fundada no Decreto nº 11.846/2023 para condenações já anteriormente comutadas, afirmando vedação expressa do art.
- 4º, e manteve a comutação do Decreto nº 12.338/2024 por inexistência de sanção por falta grave no período de referência, destacando que crime praticado durante livramento condicional tem consequências próprias e não se confunde com falta grave.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO MENDES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
Consta dos autos que o Juízo da execução concedeu comutação de pena com base nos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024. Em agravo do Ministério Público, o Tribunal de origem deu parcial provimento: cassou a comutação fundada no Decreto nº 11.846/2023 para condenações já anteriormente comutadas, afirmando vedação expressa do art. 4º, e manteve a comutação do Decreto nº 12.338/2024 por inexistência de sanção por falta grave no período de referência, destacando que crime praticado durante livramento condicional tem consequências próprias e não se confunde com falta grave.
No presente writ, o impetrante sustenta que o Decreto nº 11.846/2023 admite comutações sucessivas, por leitura sistemática dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º. Defende que o art. 3º prevê nova comutação para quem já foi beneficiado, calculada sobre o remanescente ou sobre o período cumprido, sem novo requisito temporal, ao passo que o art. 4º disciplina hipótese distinta, voltada a quem não obteve comutação pretérita até 25/12/2023.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer a comutação de pena fundada no Decreto nº 11.846/2023, por atender aos requisitos legais objetivos. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
A liminar foi indeferida (fls. 119-120).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 126-128).
O Ministério Público Federal postulou pela denegação da ordem (fls. 131-134). Segue a ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO JÁ AGRACIADO POR DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 4º DO DECRETO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial nº 11.846/2023 permite a concessão de nova comutação de pena a um condenado que já tenha sido beneficiado com o mesmo favor presidencial em decreto anterior. 2. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 estabelece proibição expressa de nova comutação para sentenciados que já tenham obtido o benefício por meio de decretos anteriores. 3. No caso, o paciente já foi beneficiado por diversas comutações sucessivas (fundadas nos Decretos de 2007, 2012, 2013 e 2015), incidindo diretamente na vedação legal. 4. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES.
1. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão de concessão de pena à inexistência de benefício anterior de concessão com o fundamento em decretos anteriores, estabelecendo imposta expressa à cumulação de comutações.
2. Como o agravante já havia sido beneficiado pelas comutações anteriores, é legítimo o indeferimento da nova além, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo improvisado regimental.
(ArRg no HC 995837/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/03/2026, DJe de 11/03/2026; grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.