DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROGERIO DE SOUZA LIMA em que se aponta c… — HC HC 1085392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROGERIO DE SOUZA LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Alegação de doença grave e necessidade de cuidados aos pais idosos.
- 117 da LEP prevê o recolhimento em residência particular a beneficiário de regime aberto.
- A existência de enfermidade não autoriza a concessão da medida, sendo indispensável prova idônea de que o tratamento não pode ser realizado no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar vinculada ao sistema penitenciário, fato não comprovado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROGERIO DE SOUZA LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Pedido de prisão domiciliar. Alegação de doença grave e necessidade de cuidados aos pais idosos. Impossibilidade. Cumprimento de pena em regime semiaberto. Art. 117 da LEP prevê o recolhimento em residência particular a beneficiário de regime aberto. A existência de enfermidade não autoriza a concessão da medida, sendo indispensável prova idônea de que o tratamento não pode ser realizado no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar vinculada ao sistema penitenciário, fato não comprovado. Excepcionalidade para concessão da medida não demonstrada. Decisão mantida. Agravo desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar do paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alega que é possível a concessão da prisão domiciliar mesmo ao sentenciado no regime semiaberto, defendendo interpretação ampliada do art. 117 da LEP, em razão das circunstâncias pessoais do paciente e de precedentes que autorizam a medida em hipóteses excepcionais.
Expõe que o paciente é responsável pelos cuidados dos pais idosos, assumindo tarefas essenciais como acompanhamento em consultas e exames, troca de receitas e aquisição de medicamentos, o que justifica a concessão da prisão domiciliar em caráter humanitário.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Embora os Tribunais Superiores admitam a possibilidade de substituição de regime fechado e semiaberto por prisão domiciliar, o benefício é concedido de forma excepcional, se comprovada impossibilidade de tratamento nas dependências no sistema
[trecho intermediário suprimido]
aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame.
3. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ao Agravante, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 592.361/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1.3.2021.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.