DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO CARLOS VENIALGO PEREIRA em que se aponta … — HC HC 1085407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO CARLOS VENIALGO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVIABILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL.
- Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar com fundamento no art.
- 117 da Lei nº 7.210/84, sob o argumento de que o apenado, portador de colostomia e com indicação de procedimento cirúrgico, não teria condições de permanecer no estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO CARLOS VENIALGO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVIABILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDIDAS ASSEGURATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 117 da Lei nº 7.210/84, sob o argumento de que o apenado, portador de colostomia e com indicação de procedimento cirúrgico, não teria condições de permanecer no estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão excepcional de prisão domiciliar ao apenado, em razão de seu estado de saúde, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 117 da LEP autoriza a prisão domiciliar ao condenado em regime aberto nas hipóteses taxativamente previstas, admitindo-se ampliação apenas em caráter excepcional, mediante comprovação inequívoca da incompatibilidade entre o estado de saúde e o cumprimento da pena no cárcere.
4. A jurisprudência admite a concessão da medida fora das hipóteses legais expressas desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de tratamento adequado no sistema penitenciário.
5. Embora haja comprovação de que o agravante é portador de colostomia, hérnia incisional, obesidade mórbida e depressão, com intercorrências clínicas e indicação cirúrgica, não se demonstra a absoluta impossibilidade de tratamento pela rede pública de saúde, ainda que mediante remoção sob custódia estatal.
6. A alegada inexistência de condições para oferta de escolta, informada pela direção do estabelecimento prisional, configura deficiência administrativa que não se equipara à impossibilidade jurídica ou estrutural de prestação do atendimento médico.
7. O direito à saúde é garantia assegurada também às pessoas privadas de liberdade, incumbindo ao Estado viabilizar o tratamento necessário, inclusive com remoção hospitalar, se for o caso.
8. O laudo pericial indica que o agravante pode cumprir regularmente a pena desde que prestado os atendimento médicos necessários, principalmente a realização do procedimento cirúrgico, o que impõe a adoção de providências para assegurar o tratamento, e não a substituição do regime por prisão
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.