DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FERNANDO DOS SANTOS ELIAS contra a decisã… — HC HC 1085411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FERNANDO DOS SANTOS ELIAS contra a decisão monocrática que indeferiu a pretensão deduzida nos autos.
- Nas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade da busca pessoal, ao argumento de que foi realizada sem justa causa, fundada exclusivamente em suposta atitude suspeita - consistente em portar guarda-chuva aberto em quadra coberta situada em área dominada por facção -, em afronta aos arts.
- 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o que, segundo afirma, comprometeria a validade da diligência e de todas as provas dela derivadas.
- Aduz que o denominado tirocínio policial não supre a exigência de prévia existência de elementos objetivos aptos a justificar a abordagem, ressaltando que comportamentos neutros não autorizam a revista pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FERNANDO DOS SANTOS ELIAS contra a decisão monocrática que indeferiu a pretensão deduzida nos autos.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade da busca pessoal, ao argumento de que foi realizada sem justa causa, fundada exclusivamente em suposta atitude suspeita - consistente em portar guarda-chuva aberto em quadra coberta situada em área dominada por facção -, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o que, segundo afirma, comprometeria a validade da diligência e de todas as provas dela derivadas.
Aduz que o denominado tirocínio policial não supre a exigência de prévia existência de elementos objetivos aptos a justificar a abordagem, ressaltando que comportamentos neutros não autorizam a revista pessoal. Para tanto, invoca precedentes da Sexta Turma deste Superior Tribunal no sentido da imprescindibilidade de fundada suspeita aferida antes da realização da diligência.
Argumenta, ainda, que houve inovação fática no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao consignar que teria havido prévia visualização de radiotransmissor antes da abordagem, quando, conforme a prova oral produzida, o referido equipamento somente foi localizado após a revista, circunstância que, em sua ótica, evidencia a ilicitude da origem probatória e das provas subsequentes.
Por fim, requer o reconhecimento da nulidade das provas, com o consequente trancamento da ação penal ou a absolvição por insuficiência de prova lícita, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
O presente agravo regimental merece conhecimento, por preencher os requisitos de admissibilidade, e deve ser provido.
Embora a decisão agravada tenha concluído pela inadmissibilidade da impetração, a controvérsia devolvida a exame ostenta natureza eminentemente jurídica, consistente na verificação da legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, matéria plenamente cognoscível na via do habeas corpus, notadamente quando alegado constrangimento ilegal manifesto.
Superado esse ponto, ao compulsar os autos, constato a plausibilidade jurídica da insurgência defensiva.
A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou orientação no sentido de que a busca pessoal, sem mandado judicial, exige fundada suspeita objetivamente demonstrável, não sendo admissível a realização de diligências baseadas em impressões subjetivas, generalizações territoriais ou mera atividade exploratória.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 187.944/RN, Ministro Og Fernandes,
[trecho intermediário suprimido]
e a sentença proferidos nos autos da Ação Penal n. 0822244-41.2024.8.19.0066, sem prejuízo de que o Juízo de origem examine a eventual subsistência da persecução penal à luz de elementos probatórios autônomos, não contaminados pela ilegalidade ora reconhecida, nos termos desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA OBJETIVAMENTE DEMONSTRÁVEL. PRESENÇA EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA E COMPORTAMENTO SUBJETIVAMENTE CONSIDERADO SUSPEITO. INSUFICIÊNCIA. DESCOBERTA POSTERIOR DE ELEMENTOS INCRIMINADORES QUE NÃO CONVALIDA A ABORDAGEM. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA SUBSISTÊNCIA DA PERSECUÇÃO PENAL COM BASE EM EVENTUAIS PROVAS AUTÔNOMAS.
Agravo regimental provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.