DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS FERNANDO DOS SANTOS ELIAS em que se ap… — HC HC 1085411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS FERNANDO DOS SANTOS ELIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
- PRÁTICA DO CRIME EM LOCAL DE ATIVIDADE ESPORTIVA E RECREATIVA.
- EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS FERNANDO DOS SANTOS ELIAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LD. NÃO CABIMENTO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISOS III E VI, DA LD. PRÁTICA DO CRIME EM LOCAL DE ATIVIDADE ESPORTIVA E RECREATIVA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MAJORANTES DE NATUREZA OBJETIVA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LD. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REGIME FECHADO INALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO APELO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal impugnando condenação pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput , c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei 11.343/06. Apelo da defesa veiculando as seguintes teses e pretensões: a) nulidade das provas obtidas em razão de ilicitude da busca pessoal; b) absolvição por insuficiência probatória; c) subsidiariamente, desclassificação para o art. 37, da Lei nº 11.343/06; d) afastamento das causas de aumento previstas nos incisos III e IV, do artigo 40, da Lei de Drogas; e) substituição da pena por restritivas de direitos; f) fixação de regime prisional mais benéfico.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as provas são nulas em decorrência de ilicitude da busca pessoal; (ii) se é caso de absolvição por ausência de provas; (iii) se cabível a desclassificação para o art. 37, da Lei nº 11.343/06; (iv) se as majorantes devem ser afastadas; (v) se cabível a substituição da PPL por PRD; (vi) se o regime inicial fechado deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada pelos agentes policiais, uma vez que agiram com base em fundadas suspeitas (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o apelante estava praticando algum ilícito penal.
3.1. Os depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes na formação do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 29.6.2023; AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.4.2023; AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2022; AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.8.2024; AgRg no HC n. 892.638/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 8/8/2024.
No caso, o julgado impugnado não destoa desse entendimento, pois não houve agravamento da situação do paciente, tendo a Corte de origem apenas agregado fundamento diverso do adotado em primeiro grau.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.