ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1085419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus não conhecido por deficiência de instrução.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento da ação penal. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Direito de recorrer em liberdade. Habeas corpus não conhecido por deficiência de instrução. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por deficiência de instrução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva e indeferiu o direito de recorrer em liberdade, tida como peça essencial, configura deficiência de instrução capaz de impedir o conhecimento do habeas corpus, ainda que conste dos autos a decisão que originalmente converteu a prisão em flagrante em preventiva.
III. Razões de decidir
3. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir adequadamente a inicial com os documentos necessários à demonstração inequívoca do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
4. A ausência de cópia da sentença condenatória que teria mantido a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade configura deficiência de instrução, por se tratar de documento essencial à exata compreensão da controvérsia e à análise da plausibilidade do pedido.
5. A decisão que originalmente impôs a prisão preventiva, ao converter a prisão em flagrante, não supre a falta da decisão posterior que expressamente manteve a custódia ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, por se tratar de atos processuais distintos, com fundamentações potencialmente diversas.
6. A deficiência de instrução não foi sanada na interposição do agravo regimental, pois o agravante novamente deixou de juntar a decisão faltante, o que impõe a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução.
Tese de julgamento:
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída
[trecho intermediário suprimido]
feitos nos presentes autos, o que impede o conhecimento da súplica. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.
..
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento da ação penal.
(RHC n. 156.264/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
Acrescente-se que o agravante deixou de juntar, por ocasião da interposição do presente agravo regimental, a decisão faltante, de forma que persiste a deficiência de instrução existente na decisão agravada.
Desse modo, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus .
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.