DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DERICO LORENSSETTI, assistido por Osmir José Lo… — HC HC 1085420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DERICO LORENSSETTI, assistido por Osmir José Lorenssetti (OAB/RO nº 6646), contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro no Habeas Corpus n.
- 1.085.420/RS, na qual foi indeferida liminarmente a impetração com fundamento na supressão de instância e no art.
- 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 55/58), com base nos seguintes fundamentos: (a) a insurgência dirige-se contra decisão de Magistrado de primeiro grau "sem manifestação da Corte de origem", o que impede o conhecimento do writ, sob pena de supressão indevida de instância (fls.
Resultado indicado
Alega que o decisum não apreciou pontos essenciais à solução da controvérsia e ao prequestionamento federal, especificamente: (i) a condição clínica do embargante e a prioridade legal do idoso; (ii) o conteúdo do acórdão do "Evento 108" e o acórdão integral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS); e (iii) a inexistência de supressão de instância, pois a origem teria negado seguimento ao recurso especial e ao agravo subsequente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10912.10913., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DERICO LORENSSETTI, assistido por Osmir José Lorenssetti (OAB/RO nº 6646), contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro no Habeas Corpus n. 1.085.420/RS, na qual foi indeferida liminarmente a impetração com fundamento na supressão de instância e no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 55/58), com base nos seguintes fundamentos: (a) a insurgência dirige-se contra decisão de Magistrado de primeiro grau "sem manifestação da Corte de origem", o que impede o conhecimento do writ, sob pena de supressão indevida de instância (fls. 56/58); (b) reforço em jurisp rudência desta Corte Superior sobre a inviabilidade de apreciação de matéria não examinada na origem em sede de habeas corpus (fls. 57/58); e (c) conclusão pelo indeferimento liminar (fl. 58).
A defesa sustenta, em síntese, omissão, contradição e erro de julgamento na decisão embargada. Alega que o decisum não apreciou pontos essenciais à solução da controvérsia e ao prequestionamento federal, especificamente: (i) a condição clínica do embargante e a prioridade legal do idoso; (ii) o conteúdo do acórdão do "Evento 108" e o acórdão integral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS); e (iii) a inexistência de supressão de instância, pois a origem teria negado seguimento ao recurso especial e ao agravo subsequente.
A parte embargante sustenta, em síntese, os seguintes pontos (fls. 110/120):
Da tempestividade: afirma que os embargos foram opostos dentro do prazo legal de 5 dias úteis a partir da intimação da decisão (fl. 110).Da omissão qualificada quanto ao estado de saúde e ao Estatuto do Idoso: afirma que a decisão embargada "silenciou sobre a condição clínica" do paciente, idoso de 83 anos, requerendo a análise de laudo médico atualizado. Aponta violação ao artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e ao Estatuto do Idoso, por ausência de apreciação do documento que embasa pedido de urgência e prioridade (fls. 110/111). Alega que tal omissão impede a adequada prestação jurisdicional (fl. 110).Da contradição e omissão quanto ao "Evento 108" e ao acórdão integral do TJRS: sustenta que houve "flagrante omissão" quanto ao teor do acórdão do Evento 108 e do acórdão integral do TJRS, que seriam "ponto nevrálgico da controvérsia". Afirma nulidade por falta de fundamentação (artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC), por não enfrentar "documento essencial" e argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 110/111). Segundo entende, o Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. Nenhuma dessas condições está demonstrada.
4. Hipótese em que inexiste risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias.
.. (HC n. 200.055 AgR, relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, processo eletrônico DJe-118 divulg. 18/6/2021, public. 21/6/2021.)
No caso em tela, a presente impetração insurge-se contra sequestro de bem imóvel, circunstância que não gera constrangimento ao direito de locomoção do agente e, ainda assim, seria indireto em relação ao meritum causae do presente writ, o que torna a via eleita imprópria para a discussão do tema, ao menos por ora.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.