DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DERICO LORENSSETTI no q… — HC HC 1085420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DERICO LORENSSETTI no qual se aponta como autoridade coatora o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO - 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Recurso Especial n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente, terceiro estranho à lide criminal, sofreu constrição patrimonial (sequestro) sobre o imóvel situado à Rua 206, n.
- 301, Residencial Mont Mar, adquirido em setembro de 2021.
- Segundo a impetração, ele é idoso (83 anos de idade) e adquiriu o bem de boa-fé, lastreado em certidões negativas, tendo o Estado permitido que o saldo remanescente da compra (R$ 200.000,00) fosse entregue aos investigados por inércia na averbação da medida assecuratória (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedida a ordem para determinar ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que profira novo julgamento no HC n.º 1.099.186.3/0, conhecendo das questões referentes à dosimetria da pena, e para assegurar ao Paciente o direito de apelar em liberdade. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10912.10913., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DERICO LORENSSETTI no qual se aponta como autoridade coatora o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO - 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Recurso Especial n. 5130849-10.2023.8.21.0001/RS).
Depreende-se dos autos que o ora paciente, terceiro estranho à lide criminal, sofreu constrição patrimonial (sequestro) sobre o imóvel situado à Rua 206, n. 76, Ap. 301, Residencial Mont Mar, adquirido em setembro de 2021. Segundo a impetração, ele é idoso (83 anos de idade) e adquiriu o bem de boa-fé, lastreado em certidões negativas, tendo o Estado permitido que o saldo remanescente da compra (R$ 200.000,00) fosse entregue aos investigados por inércia na averbação da medida assecuratória (e-STJ fls. 2/4).
O Tribunal de origem manteve a decisão de sequestro e indeferiu os embargos de terceiro, bem como negou seguimento aos recursos subsequentes. O acórdão da origem não foi colacionado integralmente aos autos, constando apenas referências à sua natureza denegatória (e-STJ fls. 19/23).
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Ilegalidade da inversão do ônus da prova, uma vez que o Juízo de origem exige do paciente a "prova diabólica" de sua boa-fé, ignorando que o ônus de provar o conluio ou a má-fé do terceiro adquirente compete ao Ministério Público (e-STJ fls. 3, 4 e 7).
b) Violação direta às Súmulas n. 375 e 84 do Superior Tribunal de Justiça, pois, ao tempo da aquisição (setembro de 2021), não havia registro de constrição na matrícula do imóvel, o que presume a boa-fé do adquirente (e-STJ fls. 4, 7 e 14).
c) Omissão culposa do Estado e configuração de "confisco transversal", argumentando que o Ministério Público e o Juízo, cientes da transação, não intimaram o comprador para depósito judicial das parcelas vincendas, permitindo que o proveito econômico do suposto crime fosse dissipado pelos réus para, posteriormente, expropriar o patrimônio do terceiro (e-STJ fls. 4, 6 e 15).
d) Nulidade processual por "hibridização de prazos" e criação de "rito híbrido" ad hoc, misturando procedimentos cíveis e criminais com o escopo de gerar tumulto processual e desestruturar a defesa (e-STJ fls. 4, 12 e 17).
e) Grave risco à vida e à saúde do paciente, ressaltando que o idoso de 83 anos sofreu dois Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs) consecutivos e quadro depressivo reativo em razão do "martírio processual" e da ameaça de perda de seu lar (e-STJ fls. 3, 4 e 16).
f) Teratologia das decisões proferidas pelas instâncias
[trecho intermediário suprimido]
for justificada sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. O condenado primário de bons antecedentes, à pena de 1 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve, em princípio, a guardar o julgamento da apelação em liberdade, sobretudo quando solto durante toda a instrução.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedida a ordem para determinar ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que profira novo julgamento no HC n.º 1.099.186.3/0, conhecendo das questões referentes à dosimetria da pena, e para assegurar ao Paciente o direito de apelar em liberdade.
(HC n. 94.626/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/4/2008, DJe de 5/5/2008.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.