DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO HENRIQUE MIRANDA AL… — HC HC 1085424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO HENRIQUE MIRANDA ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenadopelos crimes previstos no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, em concurso com o art.
- 71, parágrafo único, todos do Código Penal, e pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO HENRIQUE MIRANDA ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na Revisão Criminal n. 1418095-15.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenadopelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, em concurso com o art. 157, § 2º, II, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal, e pelo art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
A condenação transitou em julgado, fixando pena de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa. O acórdão de apelação manteve a condenação, e a revisão criminal subsequente não foi conhecida.
A defesa alega que a atribuição, pelas instâncias ordinárias, da execução direta do roubo ocorrido na "Tabacaria Oriente" decorreu de reconhecimento pessoal extremamente frágil, realizado sem observância das cautelas legais.
Argumenta, ainda, que a contribuição do paciente, tal como por ele narrada, é acessória e de menor relevância em relação aos agentes que ingressaram nos estabelecimentos e realizaram os atos executórios, o que impõe o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
Aponta que a majorante do emprego de arma de fogo foi comunicada automaticamente sem prova concreta de porte pelo paciente ou de seu conhecimento prévio quanto ao uso do artefato pelos demais, o que configuraria responsabilização objetiva, vedada no âmbito penal, devendo ser afastada.
Ressalta que a soma das ilegalidades repercute diretamente na dosimetria e no regime inicial, razão pela qual requer redimensionamento da pena e adequação do regime, com apreciação liminar, diante da plausibilidade jurídica e do risco de manutenção de situação mais gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal utilizado para atribuir ao paciente a condição de executor direto. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância, pela exclusão da majorante do emprego de arma de fogo e pelo redimensionamento da pena com readequação do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ,
[trecho intermediário suprimido]
apta a exasperar a pena-base.
8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. No presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, tentou atingir bens das quatro vítimas distintas de uma mesma família (pais, filho e nora), isto é, patrimônios diversos, tendo a grave ameaça sido praticada contra as quatro pessoas, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.