DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIAN MACHADO FERREIRA DO… — HC HC 1085425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIAN MACHADO FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional.
- Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para reformar a decisão e determinar a realização do exame criminológico, voltando o sentenciado ao regime fechado.
- A impetrante sustenta que a alteração do art.
Resultado indicado
Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para reformar a decisão e determinar a realização do exame criminológico, voltando o sentenciado ao regime fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIAN MACHADO FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de progressão de regime prisional. Interposto agravo em execução, o recurso ministerial foi provido para reformar a decisão e determinar a realização do exame criminológico, voltando o sentenciado ao regime fechado.
A impetrante sustenta que a alteração do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP, pela Lei n. 14.843/2024, criou requisito mais gravoso ao exigir exame criminológico, razão pela qual não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Alega que a Súmula Vinculante n. 26 do STF reconhece a possibilidade de exame criminológico apenas quando fundamentado, não como condição automática para progressão, sendo indevida a exigência indiscriminada do laudo.
Afirma que o STF, em situação análoga envolvendo a Lei n. 14.843/2024, aplicou a irretroatividade da lei penal mais gravosa e concedeu ordem de ofício, reforçando a tese defensiva.
Defende que a obrigatoriedade do exame criminológico é inconstitucional por violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e por se basear em instrumento sem validação científica, de caráter protelatório e aleatório.
Entende que a exigência generalizada do exame desconsidera a boa conduta carcerária e pode reter o paciente em regime mais severo com base em juízos subjetivos, incompatíveis com o direito penal do fato.
Pondera que a referência à "periculosidade" seria incongruente, pois a avaliação de periculosidade se limita a inimputáveis e semi-imputáveis, nos termos do art. 175 da Lei de Execução Penal, não se prestando a condicionar a progressão.
Pondera que a previsibilidade da execução é requisito para afastar arbitrariedade, segundo parâmetros do sistema internacional de proteção de direitos humanos, e que condicionar a progressão ao exame pseudocientífico compromete essa previsibilidade.
Alega que a decisão estadual cassou a progressão sem motivação concreta, transformando o exame criminológico em requisito universal, em desacordo com o art. 112 da Lei de Execução Penal e com a orientação jurisprudencial.
Aduz que não há fato novo ou falta grave recente e que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos previstos na LEP, inclusive com bom comportamento carcerário.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e o restabelecimento da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 4/9/2024.)
Considerando que o Tribunal local determinou a realização do exame criminológico para análise da progressão prisional com base na novel legislação, na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Cumpre destacar que " a jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime" (AgRg no HC n. 888.178/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução que concedeu o pedido de progressão de regime ao paciente.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.