DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES MENDES DE ALMEIDA contr… — HC HC 1085431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES MENDES DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que desproveu recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação do réu proferida pelo Tribunal do Júri.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença à pena de 60 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado em concurso formal.
- Sustenta a defesa que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por violação ao art.
- Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento do Tribunal do Júri, em observância ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES MENDES DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que desproveu recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação do réu proferida pelo Tribunal do Júri.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença à pena de 60 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado em concurso formal.
Sustenta a defesa que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por violação ao art. 155 do CPP, pelo fato de a única testemunha que teria reconhecido o paciente não ter sido ouvida em juízo, de modo que a condenação pelo Tribunal do Júri estaria apoiada, exclusivamente em elementos informativos; alternativamente, aponta a necessidade de proceder à revisão da dosimetria da pena, porque a pena fixada seria desproporcional e carente de fundamentação quanto à negativação dos vetores culpabilidade e consequências do crime, além de ter aplicado fração superior a 1/6 para cada circunstância judicial negativa sem fundamentação concreta e ter incidido de forma equivocada o art. 70 do CP.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para anular o julgamento do Tribunal do Júri, em observância ao art. 155 do CPP, e, subsidiariamente, redimensionar a pena fixada.
Indeferida a liminar (fls. 62-63) e prestadas as informações (fls. 70-76), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 91-96).
É o relatório.
Na espécie, após consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0022216-56.2006.8.08.0030 transitou em julgado para a defesa em 7/12/2021. A impetrante, por sua vez, protocolou o presente habeas corpus perante esta Corte Superior com expressivo lapso temporal de diferimento, vindo a fazê-lo somente em 31/3/2026 (fls. 2-5).
Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo certo que a propositura desta é vinculada aos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, bem como deve ser ajuizada junto ao Tribunal responsável pela condenação.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Assim, tendo o writ sido impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, entende-se inviável o seu conhecimento, visto inexistir ilegalidade flagrante a ser sanada, sobretudo diante da ausência de indicação da incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.