DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO LIMA NUNES, preso preventivamente e acu… — HC HC 1085443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO LIMA NUNES, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n.
- 5120757-45.2026.8.09.0051, da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da comarca de Goiânia/GO) (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 30/3/2026, denegou o HC n.
- Alega ausência de fundamentação concreta da preventiva, calcada em "garantia da ordem pública" sem demonstração de risco atual, periculosidade concreta ou reiteração delitiva.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUSTAVO LIMA NUNES, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 5120757-45.2026.8.09.0051, da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da comarca de Goiânia/GO) (fls. 24/25).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 30/3/2026, denegou o HC n. 5212043-07.2026.8.09.0051.
Alega ausência de fundamentação concreta da preventiva, calcada em "garantia da ordem pública" sem demonstração de risco atual, periculosidade concreta ou reiteração delitiva.
Sustenta a inexistência de indícios de autoria, pois o paciente não estava em posse de droga, foi retirado da porta de escola e houve confissão exclusiva de terceiro; ofensa à presunção de inocência, ante assunção integral da propriedade da droga por corréu; utilização indevida de antecedentes já extintos como único suporte da preventiva; menção irrelevante a mandado de prisão não cumprido, não utilizado como título prisional, além de violação de domicílio e inexistência de flagrante.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão que decretou a prisão cautelar, o que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.