DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALYSON ALVES DE ARAUJO em que se aponta como … — HC HC 1085444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALYSON ALVES DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, com as implicações da Lei n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a autorização para que a acusação mencione antecedentes, inquéritos, processos em andamento, sentenças pretéritas e reportagens sobre a vida pregressa do paciente em plenário viola a presunção de inocência, a plenitude de defesa e o Direito Penal do Fato, deslocando indevidamente o foco do julgamento do fato para a pessoa do acusado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALYSON ALVES DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0004867-52.2026.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/1990; e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a autorização para que a acusação mencione antecedentes, inquéritos, processos em andamento, sentenças pretéritas e reportagens sobre a vida pregressa do paciente em plenário viola a presunção de inocência, a plenitude de defesa e o Direito Penal do Fato, deslocando indevidamente o foco do julgamento do fato para a pessoa do acusado.
Alega que referências à vida pregressa em plenário configuram "argumento de autoridade" apto a contaminar o convencimento dos jurados leigos, gerando estigma e presunção de culpabilidade, o que compromete a isenção do Conselho de Sentença e fere o devido processo legal.
Defende que a interpretação teleológica do art. 478 do CPP impede que se utilize, nos debates, elementos alheios ao fato submetido a julgamento, inclusive condenações pretéritas, antecedentes e registros, porque tais dados possuem potencial persuasivo superior ao da pronúncia e são estranhos ao objeto da ação penal, devendo ser vedados em respeito às garantias constitucionais.
Requer, liminarmente, a proibição de qualquer menção, exibição ou leitura, em plenário, de documentos, antecedentes, inquéritos, processos em curso ou fatos da vida pregressa do paciente estranhos ao objeto da ação penal. E, no mérito, a confirmação da ordem para anular a decisão de primeiro grau e assegurar julgamento adstrito aos fatos descritos na denúncia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.