DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO LOPES MARI… — HC HC 1085447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO LOPES MARIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A questão em discussão consiste em determinar se a entrada dos policiais na propriedade rural sem mandato judicial, alegadamente baseada em suspeitas fundadas, configura invasão de domicílio e se as provas obtidas a partir daí devem ser consideradas ilícitas.
Resultado indicado
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO LOPES MARIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2331631-78.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72):
EMENTA : Direito Penal. Habeas Corpus. Invasão de Domicílio. Ordem Denegada.
I. Questão em Discussão
1. A questão em discussão consiste em determinar se a entrada dos policiais na propriedade rural sem mandato judicial, alegadamente baseada em suspeitas fundadas, configura invasão de domicílio e se as provas obtidas a partir daí devem ser consideradas ilícitas.
II. Razões de Decidir
2. A ação policial foi justificada por suspeitas fundadas de tráfico de drogas, corroboradas por investigações prévias e pela fuga dos acusados ao avistarem os policiais.
3. A análise aprofundada da dinâmica da entrada dos policiais no local, e a validade das provas obtidas serão realizadas durante a instrução criminal, não cabendo tal aprofundamento na sede de habeas corpus.
III. Dispositivo e Tese
4. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandato pode ser justificada por suspeitas fundadas de crime permanente. 2. A análise da legalidade da ação policial e das provas obtidas será feita no curso da instrução criminal.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, art. 302; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 35, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência Citada: STF, HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01.03.2024. Jurisprudência Citada: STF, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do ingresso policial em propriedade rural sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem fundadas razões, sustentando a ilicitude das provas.
Aduz que não houve formalização prévia de investigação ou diligências que pudessem justificar a medida, salientando que o relatório policial foi produzido um mês após os fatos e que o inquérito foi instaurado posteriormente, o que revelaria ausência de justa causa antecedente.
Assevera que a suposta "fuga" dos investigados ocorreu apenas depois de os policiais já terem transposto a cerca e ingressado na propriedade, não podendo ser
[trecho intermediário suprimido]
em habeas corpus somente pode ser reconhecida quando a ilegalidade for evidente de plano, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
2. A avaliação definitiva sobre a licitude de buscas e apreensões deve ser realizada no curso da ação penal, após a devida instrução e produção de provas sob o contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 144298 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22.06.2018, publicado em 01.08.2018; STJ, AgRg no RHC 178.815/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023, DJe de 15.12.2023.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 220.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Portanto, não se verifica ilegalidade a ser sanada na presente via, o que torna incabível, no momento, o trancamento da ação penal.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.