ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1085447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante.
2. O trancamento de ação penal é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade.
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 10/5/2016 - Tema 280).
4. No caso, a suposta ilegalidade do ingresso policial não se mostra evidente de plano, havendo divergências nos elementos documentais que demandam esclarecimento em instrução criminal, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inviável, portanto, o reconhecimento imediato de nulidade das provas e o trancamento da ação penal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO LOPES MARIANO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2331631-78.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando constrangimento ilegal decorrente de ingresso policial em propriedade rural sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem fundadas razões, sustentando a ilicitude das provas e o trancamento da ação penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem,
[trecho intermediário suprimido]
instrução e produção de provas sob o contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 144298 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22.06.2018, publicado em 01.08.2018; STJ, AgRg no RHC 178.815/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023, DJe de 15.12.2023.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 220.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Dessa forma, não se verifica ilegalidade a ser sanada na presente via, o que torna incabível, no momento, o trancamento da ação penal.
Nesse contexto, verifica-se que o agravante não apresenta argumentos aptos a afastar a decisão agravada, cujos fundamentos, amparados na jurisprudência consolidada, permanecem hígidos, inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.