DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALTER MELLINI em fac… — HC HC 1085459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALTER MELLINI em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que foi decretada a prisão preventiva pelo Juízo das Garantias da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos nº 1510787-22.2025.8.26.0395, em razão de investigação por estelionato e furto qualificado mediante fraude.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no habeas corpus nº 2402883-44.2025.8.26.0000, denegou a ordem.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; e (ii) afastar a premissa de maus antecedentes e substituir a custódia por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALTER MELLINI em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que foi decretada a prisão preventiva pelo Juízo das Garantias da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos nº 1510787-22.2025.8.26.0395, em razão de investigação por estelionato e furto qualificado mediante fraude.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no habeas corpus nº 2402883-44.2025.8.26.0000, denegou a ordem.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; e (ii) afastar a premissa de maus antecedentes e substituir a custódia por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 116-117.
Informações prestadas às fls. 125-128.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 131-135, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraíd os dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; nesse sentido, o juízo de primeiro grau destacou que "já Valter, de igual modo, possui maus antecedentes, inclusive por crime patrimonial (fls. 109- 113), circunstâncias hábeis a corroborar, em conjunto com os demais elementos, o risco à ordem pública e a probabilidade concreta de reiteração delitiva" (fl. 26).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.