DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS SILVERIO JORGE em que se aponta como at… — HC HC 1085461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS SILVERIO JORGE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
- Pretensão recursal visando exclusivamente a reforma da dosimetria.
- 1ª Fase: Pena-base fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes, além da quantidade de drogas.
Resultado indicado
Recurso ministerial parcialmente provido para reduzir a pena somente na fração de 1/6 (um sexto), em relação a atenuante da fração da confissão espontânea, e fixar o regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS SILVERIO JORGE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Recurso ministerial. Materialidade e autoria demonstradas. Pretensão recursal visando exclusivamente a reforma da dosimetria.
Dosimetria. 1ª Fase: Pena-base fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes, além da quantidade de drogas. Pleito ministerial para exasperação da fração de aumento. Impossibilidade. 2ª Fase: Pena reduzida ao patamar mínimo, diante da presença da atenuante da confissão espontânea. Pleito acusatório para redução da pena apenas na fração de 1/6 (um sexto). Acolhimento. Presença de apenas uma atenuante não é capaz de reduzir a pena ao patamar mínimo. 3ª Fase: Ausentes outras causas modificadoras, a pena torna-se definitiva. Regime semiaberto estabelecido. Acolho o pleito ministerial pela fixação do regime inicial fechado, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), tampouco a concessão de sursis (art. 77 do CP).
Recurso ministerial parcialmente provido para reduzir a pena somente na fração de 1/6 (um sexto), em relação a atenuante da fração da confissão espontânea, e fixar o regime inicial fechado.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação concreta, amparado em elementos genéricos e já considerados na dosimetria, implicando bis in idem e desproporcionalidade, mormente porque o paciente já cumpria a pena em regime semiaberto com bom comportamento carcerário.
Requer, em suma, o restabelecimento do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim
[trecho intermediário suprimido]
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais, reincidência e maus antecedentes .
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.