DECISÃO Diante da informação prestada pelo Magistrado de primeiro grau, às fls — HC HC 1085468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante da informação prestada pelo Magistrado de primeiro grau, às fls.
- 80-82, na qual noticia a revogação da preventiva e substituição por medidas cautelares alternativas, fica sem objeto este habeas corpus, por meio do qual a defesa pleiteava justamente a desconstituição da constrição.
- 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante da informação prestada pelo Magistrado de primeiro grau, às fls. 80-82, na qual noticia a revogação da preventiva e substituição por medidas cautelares alternativas, fica sem objeto este habeas corpus, por meio do qual a defesa pleiteava justamente a desconstituição da constrição. Assim, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.