DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de INGRID ESTANISLAU DE FRANCA em que se aponta c… — HC HC 1085470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de INGRID ESTANISLAU DE FRANCA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária da paciente decorrente da suposta prática dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas, decretada em 05/03/2026.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n.
- Ressalta que foi considerada como fundamentação apenas o fato de o crime investigado estar no rol de infrações descritas na referida lei.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de INGRID ESTANISLAU DE FRANCA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2079685-17.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária da paciente decorrente da suposta prática dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas, decretada em 05/03/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989.
Ressalta que foi considerada como fundamentação apenas o fato de o crime investigado estar no rol de infrações descritas na referida lei.
Alega que houve cerceamento do direito de defesa pela negativa de acesso aos elementos já documentados na investigação, em violação à Súmula Vinculante n. 14, requerendo vista e acesso integral aos autos.
Defende que é cabível a substituição da prisão por domiciliar, pois a paciente é mãe e a única responsável por criança de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, não havendo notícia de crime praticado com violência ou grave ameaça.
Alude à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 143.641/SP, no qual se reconheceu, de forma expressa, a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar às mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 (doze) anos, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, que devem ser concretamente demonstradas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, ainda que mediante substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, incisos I e II, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar a ilegalidade apontada relativamente à custód ia cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o habeas corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão por meio da qual decretada a prisão temporária da paciente.
Quanto ao mais, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.