DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA DA SILVA, apon… — HC HC 1085476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n.
- Conforme consta, a paciente resgata pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado, pela prática reiterada do crime de tráfico de drogas.
- O juiz da execução concedeu a prisão domiciliar à paciente em razão de ser mãe de (atualmente) adolescente, o qual nasceu em 4/9/2013 (fl.
- O MP interpôs agravo em execução penal no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso para cassar o benefício de prisão domiciliar anteriormente concedido à paciente, restabelecendo o cumprimento em unidade prisional.
Resultado indicado
143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14932., 01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 8001910-89.2025.8.24.0038.
Conforme consta, a paciente resgata pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado, pela prática reiterada do crime de tráfico de drogas.
O juiz da execução concedeu a prisão domiciliar à paciente em razão de ser mãe de (atualmente) adolescente, o qual nasceu em 4/9/2013 (fl. 9).
O MP interpôs agravo em execução penal no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso para cassar o benefício de prisão domiciliar anteriormente concedido à paciente, restabelecendo o cumprimento em unidade prisional.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a prisão domiciliar, à luz do estudo social que indica vulnerabilidade emocional do menor e necessidade da presença materna; (ii) reconhecer a ilegalidade da cassação do benefício; e (iii) subsidiariamente, substituir por condições menos gravosas que preservem a convivência familiar, com comunicação imediata ao juízo de origem.
Liminar indeferida, às fls. 138-139.
Informações foram prestadas, às fls. 142-144 e 148-163.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 166-169, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Cinge-se a matéria a verificar a possibilidade de prisão domiciliar a apenada reincidente em tráfico de drogas e mãe de adolescente, atualmente com 13 anos incompletos (nascido em 4/9/2013 - fl. 9).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido. Determinado ao Juízo da execução penal que, com urgência, analise: a) a compatibilidade de sua decisão de determinação de expedição de mandado de prisão para reinício do cumprimento da pena em regime semiaberto frente ao art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ; b) inicie incidente de progressão de regime para o aberto; c) decida sobre o preenchimento ou não dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal, art. 112, §§ 2º e 3º e a consequente redução da fração para progressão de regime de 40% para 1/8 (AgRg no HC n. 1.021.350/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei)
No caso, a paciente não demonstrou que possui um filho menor de 12 anos de idade. Nesse aspecto, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a substituição do encarceramento por prisão domiciliar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.