DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS FELIPE DE OLIVEIRA em que se apont… — HC HC 1085484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS FELIPE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
- PRÁTICA DE NOVO DELITO LOGO APÓS O INGRESSO EM REGIME MAIS BRANDO.
- PLEITO INCOMPATÍVEL COM A MODALIDADE PRISIONAL MENOS GRAVOSA.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS FELIPE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). PRÁTICA DE NOVO DELITO LOGO APÓS O INGRESSO EM REGIME MAIS BRANDO. PLEITO INCOMPATÍVEL COM A MODALIDADE PRISIONAL MENOS GRAVOSA. POTENCIAL RISCO DE RECALCITRÂNCIA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos objetivo e subjetivo, devendo ser determinada a progressão ao regime semiaberto, diante da reabilitação possível da falta grave e da ausência de novos registros que obstem o benefício.
Expõe que a negativa da progressão de regime se apoia em indeferimentos sucessivos sem motivação idônea, embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, o que permitiria a reabilitação da falta grave, pleiteando a concessão da benesse.
Alega que o requisito subjetivo deve ser avaliado de forma global e retrospectiva, e não condicionado a prazos sucessivos para futura verificação, razão pela qual a prática pretérita da falta não pode, por si só, impedir a progressão após o cumprimento do requisito objetivo.
Requer, em suma, a concessão da progressão de regime ao semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
9. Com efeito, embora satisfeito o pressuposto objetivo, milita em desfavor do Agravante o requisito subjetivo, evidenciado a superveniência de novo delito logo após o início do gozo de regime mais brando, como bem o disse o Magistrado a quo (ID 37011335):
.. No caso, o apenado cometeu falta grave recente, diante da prática de novo crime, o que deu ensejo à homologação da falta grave ..
10. Logo, forçoso considerar, o novo crime ocorreu (11/05/2025) logo após o ingresso do executado no regime aberto
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 797.760/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.