DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1085485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão e a persecução penal se apoiam em provas ilícitas derivadas de abordagem e ingressos domiciliares sem justa causa, sem autorização judicial e sem consentimento válido documentado do morador, impondo o trancamento da ação penal e a revogação da custódia.
- Argumenta que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, à míngua de elementos objetivos autorizadores da medida, sendo insuficiente o relato de "nervosismo" para legitimar abordagem invasiva, razão pela qual devem ser reconhecidas a ilicitude das provas e seu desentranhamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2055672-51.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 12 e 16, da Lei n. 10.826/20 03 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão e a persecução penal se apoiam em provas ilícitas derivadas de abordagem e ingressos domiciliares sem justa causa, sem autorização judicial e sem consentimento válido documentado do morador, impondo o trancamento da ação penal e a revogação da custódia.
Argumenta que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, à míngua de elementos objetivos autorizadores da medida, sendo insuficiente o relato de "nervosismo" para legitimar abordagem invasiva, razão pela qual devem ser reconhecidas a ilicitude das provas e seu desentranhamento.
Defende que não se configurou hipótese de flagrante delito nas diligências subsequentes à busca pessoal e veicular, pois nada ilícito foi encontrado na abordagem inicial, não havia perseguição nem crime em andamento, e os ingressos domiciliares se deram sem prévia constatação de flagrante ou de qualquer elemento que autorizasse a medida, tendo ocorrido verdadeira pescaria probatória.
Alega que a violação de domicílio ocorreu sem fundadas razões e sem autorização judicial, tendo os agentes ingressado em imóveis que não pertenciam ao paciente, sem autorização gravada do possuidor e sem seu acompanhamento, tornando ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade em desfavor do paciente, por ausência de posse, domínio ou vínculo com os objetos apreendidos, rompendo-se a cadeia de causalidade probatória e inviabilizando a imputação penal.
Afirma que não há justa causa para a ação penal, por inexistência de suporte probatório lícito mínimo de materialidade e indícios de autoria, uma vez que toda os elementos de prova que constituem os autos são absolutamente ilícitos.
Argumenta que a segregação cautelar carece de periculum libertatis, pois o paciente possui residência fixa e exerce atividade lícita, não havendo qualquer elemento concreto que indique risco decorrente de sua
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.