DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN ROBERTO ALVES ALONS… — HC HC 1085486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN ROBERTO ALVES ALONSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 4 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que o acórdão utilizou, indevidamente, processo com punibilidade extinta pela prescrição como mau antecedente, em violação ao art.
- 107, IV, do Código Penal e ao dever de motivação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALAN ROBERTO ALVES ALONSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 4 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, e 129, § 9º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o acórdão utilizou, indevidamente, processo com punibilidade extinta pela prescrição como mau antecedente, em violação ao art. 107, IV, do Código Penal e ao dever de motivação.
Alega que a pena-base do delito do art. 129, § 9º, foi majorada em 1/3 (um terço) com justificativa genérica de que a fração de 1/6 seria insuficiente, sem base concreta, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior.
Aduz que não houve fundamentação específica para valorar antecedente de furto com cumprimento de pena encerrado há aproximadamente 7 (sete) anos, à luz do Tema n. 150 do STF e da necessidade de exame de prevenção e repressão.
Assevera que o regime semiaberto foi fixado sem motivação idônea para o réu primário, condenado a 1 (um) ano e 6 (seis) meses, em afronta ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal e às Súmulas n. 440 do STJ e 719 do STF.
Afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal atual, inclusive por estar recolhido em regime mais gravoso, o que impõe tutela urgente.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime para o aberto; a exclusão do processo prescrito da dosimetria; a redução da pena-base do art. 129, § 9º, à fração de 1/6; e a retirada do antecedente antigo, ou a apresentação de fundamentação concreta para a sua consideração.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 30/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 25/6/2025 (fl. 52).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.