ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS CAUTELARES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ingresso domiciliar foi precedido de informações específicas acerca da utilização do imóvel para desmanche de motocicletas oriundas de crimes patrimoniais, seguidas de monitoramento policial que confirmou movimentação compatível com a prática criminosa, configurando fundadas razões para a diligência.
2. A análise aprofundada da alegação de violência policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Eventual excesso policial não possui o condão de contaminar automaticamente todas as provas produzidas, sobretudo quando os elementos de materialidade decorrem de apreensões realizadas a partir de fonte probatória independente.
4. As eventuais nulidades relacionadas à prisão em flagrante ficam superadas pela posterior conversão da custódia em prisão preventiva regularmente fundamentada.
5. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
6. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de crack, arma de fogo municiada e elementos indicativos da prática de múltiplos delitos.
7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas ao porte de arma de fogo no contexto do tráfico, revelam periculosidade concreta e justificam a custódia para garantia da
[trecho intermediário suprimido]
porte ilegal de arma de fogo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, além da utilização do imóvel investigado como base para desmanche de veículos oriundos de crime. Acrescentou-se, ainda, que o paciente responde a outra ação penal pela prática de furto qualificado de motocicleta, circunstância que evidencia possível reiteração delitiva e reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Apesar das alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto o acusado se destaca pelo seu maior grau de envolvimento nas condutas investigadas, além de possuir histórico de passagens pela prática de crimes patrimoniais.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.