DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO DE LUCENA T… — HC HC 1085494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de indevida supressão de instância (fls.
- No presente writ, o impetrante/paciente sustenta que há prescrição da pretensão executória, pois teria havido inércia estatal superior ao prazo aplicável às penas restritivas de direitos e à multa.
- Alega que a prescrição da pretensão executória é matéria de ordem pública, sujeita a reconhecimento em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO DE LUCENA TOKUNAGA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo Interno Criminal n. 1608249-87.2025.8.12.0000/50000).
Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de indevida supressão de instância (fls. 4-8).
No presente writ, o impetrante/paciente sustenta que há prescrição da pretensão executória, pois teria havido inércia estatal superior ao prazo aplicável às penas restritivas de direitos e à multa.
Alega que a prescrição da pretensão executória é matéria de ordem pública, sujeita a reconhecimento em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Afirma que o prazo do art. 109 do Código Penal transcorreu sem causa interruptiva válida, caracterizando constrangimento ilegal.
Defende que, em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite superar a supressão de instância diante de ilegalidade flagrante, especialmente em tema de prescrição executória.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da execução penal n. 6000094-23.2025.8.12.0012, o reconhecimento provisório da prescrição executória e a expedição de salvo-conduto. No mérito, pugna pelo reconhecimento definitivo da prescrição da pretensão executória e a declaração de extinção da punibilidade do paciente, com baixa da execução penal.
É o relatório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pelo paciente/impetrante, consignando, para tanto, que (fls. 5-7):
Nada obstante os vigorosos argumentos lançados no presente recurso, não vislumbro motivos para rever o entendimento anteriormente esposado.
Verifica-se que a tese de prescrição da pretensão executória não foi previamente apreciada pelo juízo da execução penal, encontrando-se, como se verifica dos autos de execução penal (6000094-23.2025.8.12.0012), pendente de manifestação ministerial e de deliberação judicial.
Nessas circunstâncias, o exame originário da matéria por esta instância revisora configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao devido processo legal e à estrutura hierarquizada da jurisdição.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, como é a prescrição, não se admite o conhecimento direto do habeas corpus quando ausente pronunciamento do juízo competente, justamente para evitar a substituição das instâncias ordinárias.
Nesse cenário, inexiste
[trecho intermediário suprimido]
para a acusação e ao início do cumprimento da reprimenda. Referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 177, ambos do Código Penal.
4. As informações contidas nos autos, portanto, são insuficientes a fim de se declarar a prescrição executória, providência que, se cabível for, deverá ser tomada pelo juízo da execução penal, competente para, entre outras medidas, apreciar eventuais incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo prescricional.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.