DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ANGELI BENTO em que se aponta como a… — HC HC 1085496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ANGELI BENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, e §4º da Lei nº 11.343/06).
- Pleito de desclassificação do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
- Materialidade e autoria delitiva demonstradas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ANGELI BENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, e §4º da Lei nº 11.343/06). Recurso defensivo. Pleito de desclassificação do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitiva demonstradas. Depoimentos dos agentes públicos coerentes e idôneos. Traficância bem demonstrada. Condenação mantida. Dosimetria. 1ª Fase: Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da significativa quantidade de droga apreendida. 2ª Fase: Ausentes agravantes e atenuantes, pena mantém-se como posta. 3ª Fase: Aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços). Manutenção. Regime semiaberto mantido, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III do CP), tampouco a concessão de sursis (art. 77 do CP). Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação genérica e inidônea, apoiada exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida, elementos inerentes ao tipo penal, sem outros elementos concretos adicionais.
Alegam que o regime inicial semiaberto foi mantido com base, unicamente, na gravidade abstrata do crime, sem motivação idônea específica do caso, desconsiderando as condições pessoais favoráveis do paciente e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços).
Defendem que, reconhecida a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal e o regime aberto, estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da pena inferior a 4 (quatro) anos, da ausência de violência ou grave ameaça e das circunstâncias judiciais favoráveis.
Requerem, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 904.123/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 850.291/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e não afronta o enunciado da Súmula Vinculante n. 59, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, o regime inicial semiaberto foi fixado em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.