DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA LIMA SANTO… — HC HC 1085505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA LIMA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente, o qual respondera segregado à ação por crimes de violência doméstica cometidos contra a sua mãe, foi condenado em primeira instância às penas de 6 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, e 5 meses de detenção, fixado o regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 129, § 13º (lesão corporal), 147, § 1º (ameaça) e 148, § 1º, I (cárcere privado), todos do Código Penal.
- O juízo sentenciante negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PEREIRA LIMA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Criminal n. 0812870-63.2025.8.18.0140).
Extrai-se dos autos que o paciente, o qual respondera segregado à ação por crimes de violência doméstica cometidos contra a sua mãe, foi condenado em primeira instância às penas de 6 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, e 5 meses de detenção, fixado o regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13º (lesão corporal), 147, § 1º (ameaça) e 148, § 1º, I (cárcere privado), todos do Código Penal.
O juízo sentenciante negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a custódia processual, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO (ARTS. 129, §9º, 147, §1º, E 148, §1º, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (SEMI- IMPUTABILIDADE), REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §13º, 147, §1º, e 148, §1º, I, todos do Código Penal (lesão corporal contra a mulher, ameaça e cárcere privado). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal (semi- imputabilidade), redimensionar a pena-base, modificar o regime inicial e conceder, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal. 4. Na espécie, constata-se que não foi instaurado o incidente de dependência toxicológica, especialmente porque a defesa deixou de requerê-lo em momento oportuno, suscitando a matéria apenas em sede de Apelação Criminal. 5. Ademais, as provas carreadas aos autos não trouxeram informações seguras no sentido de que o apelante possuísse algum problema relacionado à sua higidez mental em decorrência do uso de drogas, mostrando-se insuficiente, para tanto, a
[trecho intermediário suprimido]
n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/03/2019).
Nessa medida, há razões suficientes para considerar demonstrada a excepcionalidade que justifica a manutenção da prisão cautelar, a despeito da fixação do regime inicial semiaberto pela sentença penal condenatória.
Oportunamente, reconheça-se que as instâncias ordinárias não registraram expressamente a necessidade de adequação do cumprimento da medida cautelar extrema, a fim de que espelhasse o regime prisional imposto pela sentença.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus. Nada obstante, determino que se oriente às instâncias ordinárias a necessidade de compatibilizar a custódia cautelar ao regime semiaberto, impedindo que o réu permaneça submetido a regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória e confirmado pelo acórdão de apelação.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.