DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1085507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON DE SOUZA MOURA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (REVISÃO CRIMINAL Nº 5823556-70.2025.8.09.0175).
- Na peça, informa-se que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (CP), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, com trânsito em julgado, destacando-se que a condenação foi, em grande parte, amparada em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
- A defesa ajuizou Revisão Criminal (Processo n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON DE SOUZA MOURA, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (REVISÃO CRIMINAL Nº 5823556-70.2025.8.09.0175).
Na peça, informa-se que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (CP), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, com trânsito em julgado, destacando-se que a condenação foi, em grande parte, amparada em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
A defesa ajuizou Revisão Criminal (Processo n. 5823556-70.2025.8.09.0175), na qual a 2ª Seção Criminal julgou improcedente a revisão, mantendo a condenação sob o argumento de existência de outras provas independentes (filmagens, prisão de corréu e fuga do paciente).
A defesa alega nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, por violação ao art. 226 do CPP, afirmando que as formalidades legais constituem garantias mínimas de validade do ato e que, ausentes, a prova torna-se inválida e imprestável inclusive de modo suplementar, não podendo fundamentar condenação.
Argumenta, ainda, a insuficiência dos elementos probatórios remanescentes para sustentar a autoria, afirmando que as supostas "provas independentes" mencionadas no acórdão (filmagens, confissão de corréu, fuga) são frágeis e não robustas o bastante para embasar decreto condenatório, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Requer, em liminar, suspender os efeitos do acórdão proferido na Revisão Criminal n. 5823556-70.2025.8.09.0175 e a execução da pena até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, a concessão da ordem com o reconhecimento da flagrante ilegalidade, para anular o acórdão da 2ª Seção Criminal do TJGO e, por consequência, absolver o paciente, com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP, por ausência de provas suficientes para a condenação.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da condenação do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
[trecho intermediário suprimido]
foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.