DECISÃO GABRIEL AUGUSTO FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1085509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL AUGUSTO FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, roubo, corrupção de menor, posse de munição de uso restrito e lesão corporal dolosa.
- Na inicial do habeas corpus, o impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não individualiza a conduta do paciente.
- Afirma que não há contemporaneidade nos fundamentos da custódia e aponta a fragilidade dos indícios de autoria e de materialidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL AUGUSTO FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5020936-10.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, roubo, corrupção de menor, posse de munição de uso restrito e lesão corporal dolosa.
Na inicial do habeas corpus, o impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não individualiza a conduta do paciente. Afirma que não há contemporaneidade nos fundamentos da custódia e aponta a fragilidade dos indícios de autoria e de materialidade.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar (fls. 54-56), o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fl. 82-87).
Decido.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente e demais acusados, ponderou o seguinte (fls. 12-15, grifei):
É possível extrair indícios suficientes da autoria de tráfico de drogas atribuída à Igor, Rafael, Gabriel, Gustavo, Rodrigo e Diego na cidade de Pouso com vínculo associativo e Redondo/SC, no âmbito de organização criminosa. A correlação específica a cada um decorre principalmente do produto de diligências anteriormente autorizadas pelo Poder Judiciário, conforme descrito a seguir.
..
A gravidade concreta dos delitos ora apurados e a possível participação dos investigados em atividades criminosas são elementos suficientes a indicar a necessidade de resguardo da ordem pública. O risco à ordem pública decorrente do estado de liberdade dos indiciados é extraído dos elementos probatórios já colhidos e da análise de seus antecedentes criminais, os quais revelam a adoção do crime como meio de vida.
..
Isso porque o modus operandi utilizado, especialmente diante da provável violência empregada em desfavor de terceiros, evidencia, sem dúvidas, a periculosidade dos investigados e o risco de reiteração delitiva.
A Corte estadual entendeu devidamente justificada a prisão, pelos seguintes argumentos (fl. 24):
Denota-se que o paciente e os demais investigados atuavam de forma coordenada e compartimentada, garantindo o abastecimento contínuo de drogas para múltiplos agentes, com indícios de emprego de violência para assegurar o funcionamento da organização criminosa. Tal contexto evidencia risco concreto de reiteração delitiva e
[trecho intermediário suprimido]
relação criminosa entre ambos.
A análise contextual dessas conversas indica que Gabriel não atua como mero usuário eventual, mas como agente inserido na cadeia de abastecimento, recebendo valores fracionados e combinando sucessivas entregas, o que caracteriza a figura do traficante de fornecimento e integra o quadro probatório de tráfico de drogas e associação para o tráfico em Pouso Redondo e região (Evento 1, REL_MISSAO_POLIC3, p. 29-33).
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.