DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 1085510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n.
- O paciente foi denunciado pelos crimes de homicídio qualificado, por três vezes (art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 514271-10.2024.8.21.0001.
O paciente foi denunciado pelos crimes de homicídio qualificado, por três vezes (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 2º, § 2º e 4º, inciso I, e § 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013. O paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, que acolheu a pretensão acusatória e o condenou a 40 (quarenta) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, mais multa. O paciente foi absolvido quanto aos delitos de corrupção de menores, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Defesa e acusação interpuseram recurso e o Tribunal de Justiça gaúcho deu parcial provimento ao apelo ministerial, redimensionando a pena aplicada ao paciente, fixando-a em 45 (quarenta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa argumenta que o conjunto probatório é demasiado frágil para sustentar a tese acusatória. No entender do impetrante, o veredicto é contrário às provas dos autos, na medida em que a acusação se baseou unicamente em delação extrajudicial de um dos corréus que, ao ser ouvido em juízo, retratou-se integralmente, alegando ter sido coagido e torturado para incriminar os demais acusados. Informa que testemunhas presenciais não reconheceram o paciente como autor ou partícipe da ação que resultou nos crimes relatados na inicial acusatória e que os depoimentos dos policiais que corroboram a versão acusatória são, em essência, testemunhos indiretos que, isoladamente, não se prestam para validar a acusação.
Subsidiariamente, a defesa se insurge contra a dosimetria da pena, aduzindo que os fatos indicam a realização de uma única ação que produziu resultados diferentes, sendo o caso de aplicar-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal) ou crime continuado (art. 71 do Código Penal).
Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão condenatória até o julgamento de mérito deste habeas corpus, por meio do qual pretende a concessão da ordem para anular a sessão de julgamento ou, em caráter subsidiário, redimensionar a pena imposta.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
[trecho intermediário suprimido]
NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando os fatos e provas atinentes à causa, não considerou presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à incidência da continuidade delitiva, aplicando, à hipótese, o concurso formal impróprio. Portanto, infirmar tais fundamentos é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria no reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte.
..
4. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no REsp n. 1.773.721/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019)
Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.