DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO CAPPUCCI FON… — HC HC 1085511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO CAPPUCCI FONTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal (ou Recurso em Sentido Estrito) n.
- A impetrante afirma que o Juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC concedeu salvo-conduto ao paciente, que o autorizava a importar sementes, cultivar Cannabis sativa, extrair óleo medicinal e transportar derivados, nos limites do tratamento prescrito.
- Irresignado, o parquet federal interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, por maioria, a fim de revogar a decisão que concedeu o salvo-conduto , nos termos do acórdão a seguir ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO CAPPUCCI FONTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal (ou Recurso em Sentido Estrito) n. 5033661-87.2025.4.04.7200/SC.
A impetrante afirma que o Juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC concedeu salvo-conduto ao paciente, que o autorizava a importar sementes, cultivar Cannabis sativa, extrair óleo medicinal e transportar derivados, nos limites do tratamento prescrito.
Irresignado, o parquet federal interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, por maioria, a fim de revogar a decisão que concedeu o salvo-conduto , nos termos do acórdão a seguir ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que concedeu habeas corpus preventivo, autorizando o paciente a realizar a importação de sementes, o cultivo, a extração de óleo medicinal da planta cannabis sativa e o transporte dos remédios fitoterápicos nas quantidades necessárias para o referido tratamento e no endereço residencial por ele informado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a via do habeas corpus é adequada para autorizar a importação e o cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais; (ii) saber se os requisitos para a concessão do salvo-conduto foram preenchidos; e (iii) a qualificação técnica do paciente para a produção artesanal do óleo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As recentes RD Cs nº 1.012/2026, 1.013/2026, 1.014/2026 e 1.015/2026 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com entrada em vigor prevista apenas para, as duas primeiras, 04 de agosto de 2026, e 04 de maio de 2026, para a última, instituem novo marco regulatório para a produção, pesquisa e dispensação de produtos à base de Cannabis, restringindo a produção para fins medicinais a pessoas jurídicas, instituições de pesquisa e associações regularmente autorizadas, não contemplando o cultivo doméstico por pessoa física, o que reforça a impossibilidade de concessão de autorização individual pela via do habeas corpus.4. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de ausência de tipicidade material na conduta de cultivar Cannabis Sativa para fins medicinais, desde que comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico, a via estreita do habeas corpus exige
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.