DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASIO JOSÉ DA CRUZ CUNHA em que se aponta como… — HC HC 1085512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASIO JOSÉ DA CRUZ CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicialmente fechado como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que a pena-base foi majorada com fundamentação genérica, sem análise concreta e individual de cada vetor do art.
- Afirma que processos penais em curso e inquéritos policiais não podem caracterizar maus antecedentes, invocando a Súmula n.
Resultado indicado
Ainda, anote-se que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso se conste ilegalidade flagrante, a ordem pode ser concedida de ofício mesmo na hipótese de não se conhecer do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASIO JOSÉ DA CRUZ CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (fls. 23-26).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicialmente fechado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (fls. 24, 26-27).
O impetrante sustenta que a pena-base foi majorada com fundamentação genérica, sem análise concreta e individual de cada vetor do art. 59 do Código Penal (fls. 9-13).
Afirma que processos penais em curso e inquéritos policiais não podem caracterizar maus antecedentes, invocando a Súmula n. 444 do STJ (fls. 18-20).
Relata que é necessário cassar o acórdão e a sentença, para que o Juízo de origem refaça a dosimetria, apreciando todas as circunstâncias judiciais e afastando a valoração de inquéritos e ações em andamento (fls. 20-21).
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena com afastamento da consideração de inquéritos e ações penais em curso e a elaboração de nova dosimetria pelo Juízo de origem (fl. 21).
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que, por sua vez, impugnou a sentença proferida na ação penal.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registre-se que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não seja apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anote-se que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso se conste ilegalidade flagrante, a ordem pode ser concedida de ofício mesmo na hipótese de não se conhecer do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.