DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1085513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de KLAYVERT DE ALMEIDA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual deu parcial provimento aos recursos para redimensionar a sanção do paciente a 23 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
- 2/9), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria de sua pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de KLAYVERT DE ALMEIDA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5031341-13.2023.8.21.0027/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, 2º, II, III e IV, c/c o art. 29, caput, e com o art. 20, § 3º, todos do Código Penal.
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual deu parcial provimento aos recursos para redimensionar a sanção do paciente a 23 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 10/15).
No presente writ (e-STJ fls. 2/9), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que houve indevida majoração da pena-base, ante o desvalor conferido à sua conduta social, sem fundamento idôneo para tal.
Nesse sentido, alega que a fundamentação do acórdão para negativar a conduta social baseou-se exclusivamente no fato de o paciente supostamente integrar facção criminosa. Tal argumento, contudo, é inidôneo. Primeiramente, a suposta inserção em contexto de criminalidade organizada, por si só, não pode ser usada para desvalorar a conduta social sem que haja uma análise concreta do comportamento do agente em seu meio comunitário, familiar e laboral (e-STJ, fls. 6/7).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da sanção do paciente, ante a redução de sua pena-base.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP,
[trecho intermediário suprimido]
delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade, como ocorreu no caso. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.70 /SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 14/3/2023, grifei).
Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no fundamento apresentado para justificar o desvalor conferido à conduta social do paciente, ficando sua pena-base inalterada e, por conseguinte, sua sanção final.
Nesses termos a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.