DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON SILVA LEMOS em que se aponta como ato… — HC HC 1085515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON SILVA LEMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO INVIÁVEL.
- Apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON SILVA LEMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO INVIÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 61, inciso I, do Código Penal), às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 583 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) absolvição por insuficiência probatória; (iii) desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio e afastamento da pena de multa.
2. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste na valoração negativa dos antecedentes, das circunstâncias do crime e da natureza e quantidade da droga apreendida na pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio foi rejeitada, pois o ingresso dos policiais na residência ocorreu em situação de flagrante delito, após denúncia anônima sobre tráfico de drogas e visualização do momento em que o réu colocava uma sacola com drogas dentro de uma bolsa.
2. A materialidade do delito restou comprovada pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudos periciais que atestaram a presença de cocaína (183 gramas) e maconha (3 gramas).
3. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos dos policiais, que relataram de forma coerente e idônea a dinâmica dos fatos, gozando de presunção de veracidade, não havendo indícios de que teriam interesse em prejudicar o réu.
4. O crime de tráfico de drogas prescinde da comprovação de atos de mercancia, sendo suficiente para sua configuração que o agente seja flagrado transportando, trazendo consigo ou guardando entorpecentes, como ocorreu no caso.
5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, o contexto da apreensão e as circunstâncias do flagrante indicam que os entorpecentes se destinavam ao comércio ilícito, inviabilizando a desclassificação para o delito de posse para consumo próprio.
6. Na dosimetria, acolheu-se o pedido
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.