DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANTONIO CLOVE… — HC HC 1085520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANTONIO CLOVES DE MATOS SCHMITZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 69, todos do Código Penal O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento para incluir a qualificadora do meio cruel, prevista no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (e-STJ, fls.
- Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau de forma acertada e bem fundamentada afastou a qualificadora do meio cruel, por inexistirem "elementos mínimos que indicam a intenção de infligir sofrimento atroz e danos à vítima", distinguindo corretamente a reiteração de golpes para garantir o resultado morte do "sadismo" exigido para a qualificação do crime (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANTONIO CLOVES DE MATOS SCHMITZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n. 5135921-07.2025.8.21.0001).
Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal
O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento para incluir a qualificadora do meio cruel, prevista no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (e-STJ, fls. 10-15).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau de forma acertada e bem fundamentada afastou a qualificadora do meio cruel, por inexistirem "elementos mínimos que indicam a intenção de infligir sofrimento atroz e danos à vítima", distinguindo corretamente a reiteração de golpes para garantir o resultado morte do "sadismo" exigido para a qualificação do crime (e-STJ, fls. 5-6).
Defende que o acórdão recorrido incluiu a qualificadora "baseando-se unicamente na existência de um laudo pericial" que respondeu afirmativamente a quesito sobre emprego de meio cruel, mas a "mera multiplicidade de disparos ou golpes, por si só, não caracteriza a crueldade", e a valoração de crueldade é "juízo de valor jurídico", não vinculada à conclusão do perito (e-STJ, fls. 6-7).
Afirma que a manutenção da qualificadora sem "substrato fático além da multiplicidade de golpes" configura constrangimento ilegal, devendo ser decotada da pronúncia (e-STJ, fl. 7).
Requer a concessão da ordem para que seja afastada a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), por sua "manifesta improcedência e ausência de amparo probatório concreto", restabelecendo-se, no ponto, a decisão de pronúncia de primeiro grau; e, liminarmente, a suspensão da ação penal e da sessão do Tribunal do Júri até o julgamento do presente writ (e-STJ, fl. 8).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 90).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 96-99), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 105-107).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não
[trecho intermediário suprimido]
IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação.
2. Somente se admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri.
3. Caso em que o Tribunal de origem manteve a qualificadora relativa ao perigo comum, tendo em vista o fato de que o pronunciado teria, ao adentrar em um bar, efetuado 12 disparos de arma de fogo.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 627.882/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.