DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1085522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARKSON SANTOS DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 26 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 54 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, e no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as sanções do paciente a 24 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, além de 50 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Desse modo, as sanções do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARKSON SANTOS DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502022-49.2023.8.26.0616.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 26 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 54 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, e no art. 158, §§ 1º e 3º, n// do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 49/70).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as sanções do paciente a 24 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, além de 50 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 11/43), em acórdão assim ementado:
RECONHECIMENTO - nulidade não ocorrência - vítima que ratifica o reconhecimento em delegacia em juízo - rejeitada a preliminar.
ROUBO - materialidade - boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de reconhecimento e prova oral - vítima que teve seu veículo subtraído.
ROUBO - autoria - negativa do réu que não convence versão exculpatória que restou provada vítima que o aponta como autor do crime policiais que relatam a abordagem do réu validade ausente qualquer prova de falsidade no quanto alegam testemunhas defensivas que nada viram sobre os fatos.
CONSUMAÇÃO - roubo na forma consumada bem da vítima retirado de sua posse mansa e pacífica.
CONCURSO DE AGENTES - demonstração pela prova oral - ao menos 04 agentes envolvidos na empreitada criminosa - majorante presente.
RESTRIÇÃO A LIBERDADE DA VÍTIMA - ocorrência - vítima que teve sua liberdade restringida por mais de 03 horas - majorante presente.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO - demonstração pela prova oral emprego de armas de fogo na empreitada criminosa.
EXTORSÃO - materialidade boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de reconhecimento e prova oral vítima que foi coagida a fornecer suas senhas bancárias.
EXTORSÃO - autoria - réu que nada disse sobre os fatos vítima que o aponta como autor da extorsão.
CONCURSO DE AGENTES - demonstração pela prova oral ao menos 04 agentes envolvidos na empreitada criminosa majorante presente.
RESTRIÇÃO A LIBERDADE DA VÍTIMA - ocorrência vítima que teve sua liberdade restringida por mais de 03 horas majorante presente.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO - demonstração pela prova oral emprego de armas de fogo na empreitada criminosa.
DOSIMETRIA - roubo - primeira fase - circunstâncias do crime -
[trecho intermediário suprimido]
que a multirreincidência específica é fundamento idôneo para impor aumento ainda mais gravoso. Precedentes.
- Na espécie, destacada a tripla reincidência do paciente, todas por tráfico de drogas, não há ilegalidade na escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual fração de 1/6; todavia, reputo desproporcional o incremento operado em 1/2, razão pela qual reduzo a fração de aumento para 1/3. Desse modo, as sanções do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.
- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 606.275/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020, grifei).
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.