DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREIA RODRIGUES DE CAR… — HC HC 1085527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREIA RODRIGUES DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Habeas corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 138, caput, e 139, caput, por duas vezes, c/c o art.
- 141, II e III, e § 2º, do Código Penal, em razão de manifestações escritas e orais proferidas em 6/12/2025 e 3/2/2026, respectivamente, tendo sido a denúncia recebida na Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREIA RODRIGUES DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Habeas corpus n. 1013388-62.2026.8.11.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 138, caput, e 139, caput, por duas vezes, c/c o art. 141, II e III, e § 2º, do Código Penal, em razão de manifestações escritas e orais proferidas em 6/12/2025 e 3/2/2026, respectivamente, tendo sido a denúncia recebida na Ação Penal n. 1000226-40.2026.8.11.0019.
Alega que há ausência de justa causa, pois as manifestações não descrevem imputação de fato determinado dirigido a pessoa certa, sendo juridicamente atípicas quanto à calúnia e à difamação.
Aduz que os atos questionados consubstanciam exercício regular de direito e decorrem do livre desempenho da advocacia, amparado pelo art. 7º, XI, da Lei n. 8.906/1994.
Assevera que não houve menção a nomes ou cargos de membros ou servidores, sustentando que a pessoa jurídica de direito público não detém honra subjetiva para os crimes de calúnia e difamação.
Afirma que, como servidora, agiu em estrito cumprimento do dever legal de provocar a atuação ministerial, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.347/1985, c/c o art. 23, III, do Código Penal.
Defende que há litispendência entre as Ações Penais n. 1000226-40.2026.8.11.0019 e 1000248-98.2026.8.11.0019.
Entende que a persecução penal decorre de perseguição institucional do Ministério Público estadual, sendo necessária tutela para resguardar prerrogativas da advocacia.
Pondera que a publicidade das sessões e o contexto das críticas não afastam a proteção da liberdade de expressão e do escrutínio institucional.
Relata que requer a habilitação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e da Defensoria Pública da União para atuar no feito.
Informa que pretende a emissão de certidão criminal positiva com efeito de negativa, para evitar prejuízos funcionais enquanto perdurar a persecutio.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 1000226-40.2026.8.11.0019 e a emissão de certidão criminal positiva com efeito de negativa; e, no mérito, o trancamento das Ações Penais n. 1000226-40.2026.8.11.0019 e 1000248-98.2026.8.11.0019, subsidiariamente, o reconhecimento do estrito cumprimento de dever legal e, também, de forma subsidiária, do exercício regular de direito.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.