DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO ALEXANDRE SIL… — HC HC 1085530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO ALEXANDRE SILVA SOARES, contra contra ato de Desembargadora-Relatora no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento de medida liminar no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, à pena de 8 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 55 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que teve a liminar indeferida em decisão que não foi juntada aos presentes autos.
- No presente writ, a defesa, em confusa petição, sustenta nulidade da prova por ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, apontando não ser válida a autorização dada por terceiros.
Resultado indicado
849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO ALEXANDRE SILVA SOARES, contra contra ato de Desembargadora-Relatora no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento de medida liminar no Habeas Corpus n. 0751476-53.2026.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, à pena de 8 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 55 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que teve a liminar indeferida em decisão que não foi juntada aos presentes autos.
No presente writ, a defesa, em confusa petição, sustenta nulidade da prova por ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, apontando não ser válida a autorização dada por terceiros.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade da busca, e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, esclareço que, embora o mandamus tenha sido impetrado sob a égide do regime de plantão judiciário estabelecido pela Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012 do Superior Tribunal de Justiça, o caso não se insere nas hipóteses que autorizam a análise urgente do writ, porquanto não configurada qualquer das situações dispostas no art. 4º da referida norma, in verbis:
"Art. 4º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias:
I - habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal;
II - mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III - suspensão de segurança, suspensão de execução de liminar e de sentença e as reclamações a propósito das decisões do presidente cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
IV - comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;
V - representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que visem à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou de medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal.
..
§ 2º Compete ao advogado fazer mediante declaração que será gerada e inserida pelo sistema
[trecho intermediário suprimido]
regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.