DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROQUE MACHADO, contra acórdão proferido pelo T… — HC HC 1085534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROQUE MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8001756-91.2025.8.21.0026/RS).
- Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a remição pela aprovação parcial no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que "O acórdão recorrido fundamentou-se na premissa equivocada de que a concessão de remição pelo ENCCEJA, após a concessão pela frequência ao NEEJA, configuraria duplicidade pelo mesmo fato gerador.
- Todavia, tal entendimento nega vigência à Resolução nº 391/2021 do CNJ e diverge da melhor interpretação jurídica, que deve sempre favorecer a ressocialização" (fl.
Resultado indicado
O sistema processual penal permite a análise subsidiária de eventual ilegalidade flagrante, mesmo quando o habeas corpus não é conhecido formalmente. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROQUE MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8001756-91.2025.8.21.0026/RS).
Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a remição pela aprovação parcial no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que "O acórdão recorrido fundamentou-se na premissa equivocada de que a concessão de remição pelo ENCCEJA, após a concessão pela frequência ao NEEJA, configuraria duplicidade pelo mesmo fato gerador. Todavia, tal entendimento nega vigência à Resolução nº 391/2021 do CNJ e diverge da melhor interpretação jurídica, que deve sempre favorecer a ressocialização" (fl. 5).
Argumenta ainda que "A hipótese dos autos revela dois fatos geradores distintos: o primeiro, a frequência a curso regular (NEEJA), que ensejou a remição de 40 dias com base no cômputo de horas-aula (art. 126, § 1º, I, da LEP). O segundo, a aprovação parcial em exame nacional (ENCCEJA), que atesta o aproveitamento em estudos realizados por conta própria e deve ser remunerada conforme a sistemática da Resolução nº 391/2021 do CNJ. Um benefício decorre do processo de aprendizagem (frequência), enquanto o outro premia o resultado e a proficiência demonstrados em avaliação nacional (aprovação)" (fl. 5).
A defesa requer "a concessão definitiva da ordem de HABEAS CORPUS, para cassar o acórdão da autoridade coatora e conceder ao paciente ROQUE MACHADO a remição de 80 dias de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA, a serem somados aos 40 dias já deferidos pela frequência ao NEEJA" (fl. 7).
As informações foram prestadas às fls. 66-169 e 170-174.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 180-183, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENEEJA. ENCCEJA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO ASSIM NÃO ENTENDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
em três áreas de conhecimento configuraria bis in idem, incompatível com a legislação de execução penal e a jurisprudência desta Corte. ..
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo acréscimo de conhecimento, sob pena de desvirtuar a finalidade ressocializadora do instituto.
2. A aprovação parcial em áreas de conhecimento no ENEM, já reconhecida em remições anteriores, não gera direito a nova remição integral pela mesma performance acadêmica.
3. O sistema processual penal permite a análise subsidiária de eventual ilegalidade flagrante, mesmo quando o habeas corpus não é conhecido formalmente. .. (AgRg no HC n. 1.037.962/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.