ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1085536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VICENTE DE SOUZA MACEDO NETO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi manejada contra condenação já transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência deste Superior Tribunal, e de que não se verificou ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Nas razões recursais, a defesa sustenta que o habeas corpus não pode ser recusado sob o argumento de substituição da revisão criminal, por se tratar de instrumento constitucional destinado a fazer cessar coação ilegal à liberdade, invocando os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal para afirmar que o writ não se sujeita a limitação temporal nem à preclusão.
Alega, ainda, que a decisão agravada deixou de examinar concretamente as ilegalidades apontadas na condenação, relativas à ausência de lastro probatório suficiente, à classificação jurídica da conduta e à dosimetria da pena, defendendo a necessidade de verificação efetiva da existência de ilegalidade flagrante para eventual concessão da ordem de ofício.
Argumenta que o trânsito em julgado não impede a impetração de habeas corpus em hipóteses de abuso de poder ou ilegalidade manifesta, invocando precedentes da Suprema Corte que admitem, excepcionalmente, a cognoscibilidade do writ após o trânsito, quando os fatos são líquidos e incontroversos.
Sustenta, por fim, que a motivação da decisão foi genérica ao afirmar a inexistência de ilegalidade flagrante, sendo necessária a explicitação das razões pelas quais não se reconheceu
[trecho intermediário suprimido]
- e consignou expressamente a inexistência de ilegalidade flagrante, o que afasta a alegação de omissão ou deficiência de motivação.
A conclusão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação.
Ilustrativamente: AgRg no HC n. 755.089/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022; e AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.
Por fim, os precedentes invocados pela defesa não infirmam a orientação consolidada desta Corte, segundo a qual, mesmo admitida a análise excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado, exige-se a demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese.
Assim, não tendo o agravante infirmado os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrado a existência de constrangimento ilegal evidente, impõe-se a manutenção do decisum.
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regim ental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.