DECISÃO LUCAS MARQUES ALVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrê… — HC HC 1085541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS MARQUES ALVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de risco.
- Afirma que o paciente é primário, tem residência fixa, vínculos familiares e colaborou com a investigação.
- Aduz, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
2) Pelo risco concreto de reiteração delitiva e progressão criminosa: Conforme certidão de antecedentes criminais, embora tecnicamente primário, o autuado responde a outro processo recente pela prática de tráfico de drogas (autos nº 1500164-66.2023.8.26.0556), indicando que a liberdade provisória concedida anteriormente não foi suficiente para frear o ímpeto delitivo, havendo fundado receio de que, solto, voltará a delinquir, fazendo do crime seu meio de vida;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS MARQUES ALVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 3001035-36.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de risco. Afirma que o paciente é primário, tem residência fixa, vínculos familiares e colaborou com a investigação. Aduz, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas, com base nos motivos a seguir (fls. 16-17, grifei):
No presente caso, a prisão preventiva justifica-se, à luz dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pelas seguintes razões concretas: 1) Pela gravidade concreta da conduta e periculosidade social do agente (Garantia da Ordem Pública): A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos totalizando 241 porções individuais, fracionadas entre crack, haxixe, cocaína e maconha evidenciam não se tratar de traficância ocasional ou de pequena monta, mas sim de atividade estruturada, com intuito de abastecimento variado e difuso na localidade, o que denota maior risco à saúde pública e à paz social; 2) Pelo risco concreto de reiteração delitiva e progressão criminosa: Conforme certidão de antecedentes criminais, embora tecnicamente primário, o autuado responde a outro processo recente pela prática de tráfico de drogas (autos nº 1500164-66.2023.8.26.0556), indicando que a liberdade provisória concedida anteriormente não foi suficiente para frear o ímpeto delitivo, havendo fundado receio de que, solto, voltará a delinquir, fazendo do crime seu meio de vida; 3) Pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (Proporcionalidade):
Diante do cenário de reiteração específica e da gravidade concreta demonstrada pelo volume de drogas, as medidas previstas no artigo 319 do CPP mostram-se inócuas e insuficientes para acautelar o meio social, sendo a segregação a única medida proporcional e adequada para interromper o ciclo delitivo e assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem manteve a medida constritiva em acórdão assim ementado (fl. 39):
Ementa. Direito Penal. Habeas
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 10/3/2026).
Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.