DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS CAR… — HC HC 1085546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS CARVALHO SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE REAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DOS SANTOS CARVALHO SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 10-11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE REAL. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM PROL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA POSSÍVEL MESMO EM CRIME CUJA PENA MÁXIMA NÃO SUPERA 4 ANOS, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS (CPP, ART. 313, II). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1) Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante em 19/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso permitido).
2) O flagrante foi convertido em prisão preventiva pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia em 20/12/2025.
3) Sustenta a defesa que a pena máxima do delito impediria a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 313, I); haveria ausência de homogeneidade entre eventual regime final e a prisão cautelar; e o encarceramento configuraria criminalização da pobreza, visto que o paciente não pôde pagar fiança arbitrada pela autoridade policial.
II. Questão em discussão
4) A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP a justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da pena máxima não superior a 4 anos prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e da alegada falta de homogeneidade entre a custódia cautelar e eventual regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir
5) A alegação de impedimento absoluto à decretação da prisão preventiva, com fundamento exclusivo na pena máxima do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não prospera, pois o art. 313 do CPP não afasta a possibilidade de custódia quando presentes circunstâncias concretas indicativas do periculum libertatis, as quais devem ser analisadas caso a caso pelo julgador natural.
6) A conversão do flagrante em preventiva foi motivada, segundo a decisão da autoridade apontada como coatora, na necessidade de garantia da ordem pública, circunstância que, em tese, autoriza a medida extrema, conforme previsão do art. 312 do CPP.
7) A invocada ausência de homogeneidade não impede, por si só, a
[trecho intermediário suprimido]
custódia decorreu da impossibilidade de pagamento da fiança arbitrada na fase policial. No ponto, o Tribunal de origem registrou que, com a conversão do flagrante em prisão preventiva, a fiança deixou de ser exigida, passando a segregação a amparar-se em fundamentos cautelares autônomos, de modo que a condição econômica desfavorável do paciente não afasta, por si só, a legalidade da custódia quando presentes os requisitos legais (fls. 22-23).
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.