DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO DE ARAUJO contra … — HC HC 1085550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 67): Agravo em Execução Penal - Detração - Medidas cautelares diversas da prisão - Cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga - Impossibilidade de cômputo como tempo de pena cumprida - Art.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, integralmente substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de detração penal, referente ao período em que o executado esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga.
Resultado indicado
42 do Código Penal que restringe a detração à prisão provisória, administrativa ou à internação, não contemplando cautelares alternativas - Tema 1.155 do STJ invocado pela defesa - Superveniência de entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que medidas cautelares diversas da prisão não ensejam detração, por não equivalerem, em intensidade, à privação de liberdade própria da custódia cautelar e por ausência de previsão legal - Pena aplicada no caso concreto substituída por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - Recolhimento domiciliar que não se confunde com cumprimento de pena privativa de liberdade nem com regime prisional - Inviabilidade de abatimento - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 67):
Agravo em Execução Penal - Detração - Medidas cautelares diversas da prisão - Cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga - Impossibilidade de cômputo como tempo de pena cumprida - Art. 42 do Código Penal que restringe a detração à prisão provisória, administrativa ou à internação, não contemplando cautelares alternativas - Tema 1.155 do STJ invocado pela defesa - Superveniência de entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que medidas cautelares diversas da prisão não ensejam detração, por não equivalerem, em intensidade, à privação de liberdade própria da custódia cautelar e por ausência de previsão legal - Pena aplicada no caso concreto substituída por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária - Recolhimento domiciliar que não se confunde com cumprimento de pena privativa de liberdade nem com regime prisional - Inviabilidade de abatimento - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, integralmente substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de detração penal, referente ao período em que o executado esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pelo indeferimento da detração, invocando a aplicação analógica do art. 42 do Código Penal, bem como do Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis do acusado e deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a detração nos moldes do Tema 1.155 do STJ (fls. 02-06).
A liminar foi indeferida (fls. 79-80).
As informações foram prestadas (fls. 86-89).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício (fls. 94-97). O parecer foi assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDAS
[trecho intermediário suprimido]
art. 927, inciso III, do CPC.
A tese repetitiva desta Corte Superior determina o cômputo do período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga para fins de detração sem condicioná-lo à manutenção de regime prisional específico ou à homogeneidade da pena final, haja vista que a restrição ao status libertatis do acusado durante a instrução processual exige o abatimento como imperativo dos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
Desse modo, o decote deve incidir sobre a reprimenda corpórea antes de se aferir o remanescente das penas restritivas de direitos, sob pena de evidente excesso de execução.
Ante o exposto, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções considere, para fins de detração da pena, o período de efetivo cumprimento pelo paciente da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.