DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS MORRO, … — HC HC 1085551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS MORRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno criminal n.
- 10) Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n.
- 1500063-70.2024.8.26.0240, em trâmite na Vara Única da Comarca de Iepê/SP, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, furtos qualificados e uso de documento público falso.
- Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente sob o argumento de que a denúncia e o decreto de prisão preventiva teriam se fundamentado exclusivamente em reconhecimento fotográfico extrajudicial realizado em desconformidade com o art.
Resultado indicado
Alega que para sanar a ilegalidade foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não foi conhecido por decisão monocrática, sob o fundamento de inadequação da via eleita e de que eventual nulidade do reconhecimento demandaria análise do mérito da ação penal, bem como de que irregularidades do inquérito policial não se transportariam para a ação penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS MORRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno criminal n. 2356307-90.2025.8.26.0000/50000 e manteve decisão monocrática que não conheceu de writ anteriormente impetrado, nos termos do acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO CRIMINAL EM HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTOS QUALIFICADOS E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU FATO NOVO CAPAZ DE REVERTER A DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE APRECIOU REGULARMENTE A QUESTÃO, NÃO CONHECENDO DO WRIT POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA AFEITA AO HABEAS CORPUS PRECEDENTES AGRAVO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 10)
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 1500063-70.2024.8.26.0240, em trâmite na Vara Única da Comarca de Iepê/SP, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, furtos qualificados e uso de documento público falso.
Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente sob o argumento de que a denúncia e o decreto de prisão preventiva teriam se fundamentado exclusivamente em reconhecimento fotográfico extrajudicial realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, em afronta ao entendimento firmado por esta Corte no Tema n. 1.258/STJ.
Alega que para sanar a ilegalidade foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não foi conhecido por decisão monocrática, sob o fundamento de inadequação da via eleita e de que eventual nulidade do reconhecimento demandaria análise do mérito da ação penal, bem como de que irregularidades do inquérito policial não se transportariam para a ação penal.
Ressalta que contra essa decisão foi interposto agravo interno, ao qual a 14ª Câmara de Direito Criminal negou provimento, mantendo o não conhecimento da impetração.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de examinar a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, apesar de a pretensão afetar diretamente a liberdade de locomoção do paciente, cuja prisão preventiva teria sido decretada com fundamento na referida prova.
Requer, inclusive liminarmente, reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, determinando-se ao Tribunal de Justiça de São Paulo que analise a impetração originária.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator
[trecho intermediário suprimido]
se trata, neste momento, de examinar originariamente a validade do reconhecimento fotográfico ou a higidez do decreto de prisão preventiva, providência que implicaria indevida supressão de instância, mas de assegurar que o Tribunal competente analise, de forma motivada, as teses suscitadas.
Incumbe ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como órgão hierarquicamente competente, apreciar as nulidades arguidas, inclusive à luz do Tema n. 1.258/STJ e de seus desdobramentos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para para anular o acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no agravo interno criminal n. 2356307-90.2025.8.26.0000/50000, determinando que aquele Tribunal aprecie, como entender de direito, as questões suscitadas no habeas corpus originário.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem e ao Tribunal local.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.