DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO FELIPE DE CAMPOS ANASTÁCIO contra acórdã… — HC HC 1085554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO FELIPE DE CAMPOS ANASTÁCIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
- O Tribunal a quo manteve a custódia (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO FELIPE DE CAMPOS ANASTÁCIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1420609-38.2025.8.12.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal a quo manteve a custódia (e-STJ fls. 19/20):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ATUAÇÃO INTERESTADUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de P. F. de C. A., objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal na qual o paciente foi denunciado, juntamente com J. C. D., pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c.c. art. 40, V, e art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão do transporte interestadual de 333 kg de substância análoga à maconha, acondicionados em 390 tabletes, apreendidos em 31/8/2025, na Rodovia BR-376, no município de Ivinhema/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo ilegal na formação da culpa apto a ensejar a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O reconhecimento do excesso de prazo não se submete a critério meramente aritmético, devendo observar as circunstâncias concretas do caso, a complexidade da causa e a regularidade da marcha processual. 4) A ação penal tramita regularmente, com denúncia oferecida tempestivamente e adoção das providências legais para a apresentação de defesa preliminar, inexistindo inércia injustificável do Juízo processante. 5) A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida e pelo transporte interestadual do entorpecente, com indícios de atuação organizada. 6)
[trecho intermediário suprimido]
pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais.
4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.