DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO IANZER DA COSTA con… — HC HC 1085559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO IANZER DA COSTA contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José/SC, nos autos do Processo nº 5000208-02.2026.8.24.0564.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em juízo de primeiro grau, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na sentença que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade.
- Aduz as condições pessoais favoráveis do paciente, considerando a primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO IANZER DA COSTA contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José/SC, nos autos do Processo nº 5000208-02.2026.8.24.0564.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em juízo de primeiro grau, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 485 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na sentença que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade.
Aduz as condições pessoais favoráveis do paciente, considerando a primariedade, ocupação lícita e residência fixa. Alega, ainda, que o paciente possui diagnóstico de transtorno de ansiedade, fazendo uso de medicação controlada.
Ressalta que a prisão perdura há 74 (setenta e quatro) dias.
Afirma que a quantidade de droga apreendida não justifica a manutenção da custódia cautelar, sobretudo considerando a imposição de regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que a impetração deve ser liminarmente indeferida.
Isso porque habeas corpus se volta contra ato de Juiz de primeiro grau, hipótese que não se amolda à competência originária deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.
Na hipótese, o writ deveria ter sido encaminhado à autoridade jurisdicional hierarquicamente superior ao órgão apontado como responsável pelo suposto constrangimento ilegal, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com pedido liminar, por manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, em impetração dirigida contra ato de Juízo de primeira instância, no âmbito de ação penal em que já houve trânsito em julgado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
não anexou aos autos o decreto prisional originário , o que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia.
Desse modo, também por essa razão, a pretensão deduzida não comporta conhecimento, porquanto a Defesa não se desincumbiu do ônus de instruir o feito.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.