DECISÃO MAYKON MARTINS REZENDE alega ser vítimas de coação ilegal e m decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1085566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAYKON MARTINS REZENDE alega ser vítimas de coação ilegal e m decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
- Infere-se dos autos que, em 25/2/2026, o requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no , com base nos art.
Resultado indicado
310,Outrossim, registra-se que, recentemente, em 15.02.2026, o investigado foi preso em flagrante pela suposta prática decrime doloso, tendo sido concedido a ele, em sede deaudiência de custódia, a liberdade [trecho intermediário suprimido] no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
MAYKON MARTINS REZENDE alega ser vítimas de coação ilegal e m decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 10000260949839/0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Infere-se dos autos que, em 25/2/2026, o requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no , com base nos art. 155 do CP seguintes fundamentos:
Segundo os elementos constantes dos autos, durante patrulhamento, a guarnição policial foi informada acerca deum furto ocorrido na Farmácia Pague Menos, situada na avenida Segismundo Pereira. No local, em contato com osfuncionários, a equipe foi cientificada de que o autor havia subtraído um pacote de fraldas. 0 estabelecimento possuisistema de videomonitoramento, cujas imagens do suspeitoforam repassadas ás demais guarnições de serviço e ao vigilante que atua no local. Posteriormente, o vigilantePAULO logrou êxito em localizar o suspeito nas dependências de um posto de combustíveis na avenida João Naves de Avila. Ao notar que seria abordado, o autor investiucontra o vigilante no intuito de evadir-se, sendo, contudo, detido até a chegada da viatura policial. A equipecompareceu ao posto e deparou-se com o suspeito já contido.0 autor foi reconhecido de informalmente pelos funcionários da farmácia como o responsável pelo furto ocorrido horasantes. Diante do estado de flagrância, foi dada voz de prisãoao autor. Assim, presentes os pressupostos, necessárioanalisar se se fazem presentes os fundamentos subjetivos eobjetivos necessários a embasar a prisão cautelar. Um dos requisitos para a prisão preventiva é a garantia da ordempública, que pode ser entendida como a necessidade de semanter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abaladapela prática de um delito. A garantia de ordem pública deveser visualizada pelo binômio gravidade da infração e repercussão social. .. Da análise da CAC juntada, verifico que o autuado respondea dois inquéritos policiais (autos n. 0038057-10.2025.8.13.0702 e 0041252-37.2024.8.13.0702), de modo que, considerando a suposta prática de delito durante o cursode inquérito policial, restou-se preenchido o requisitoprevisto no §50, IV, do Código de Processo Penal. art. 310,Outrossim, registra-se que, recentemente, em 15.02.2026, o investigado foi preso em flagrante pela suposta prática decrime doloso, tendo sido concedido a ele, em sede deaudiência de custódia, a liberdade
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a tutela do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção da acusada.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.