DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDMIR NOGUEIRA DE SOUZA, condenado pelo crime d… — HC HC 1085567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDMIR NOGUEIRA DE SOUZA, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 699 dias-multa.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 21/11/2023, afastou a preliminar de violação domiciliar e deu parcial provimento à apelação apenas para ajustar a fração da reincidência, mantendo a condenação e o regime inicial fechado (Apelação Criminal n.
- Alega ilegalidade na dosimetria da pena pela exasperação da pena-base com fundamento genérico em maus antecedentes, sem elementos concretos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDMIR NOGUEIRA DE SOUZA, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 699 dias-multa.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 21/11/2023, afastou a preliminar de violação domiciliar e deu parcial provimento à apelação apenas para ajustar a fração da reincidência, mantendo a condenação e o regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 1501465-73.2022.8.26.0559).
Alega ilegalidade na dosimetria da pena pela exasperação da pena-base com fundamento genérico em maus antecedentes, sem elementos concretos do art. 59 do Código Penal. Sustenta que o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 carece de fundamentação idônea, pois a simples referência a reincidência e maus antecedentes não demonstraria dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Afirma desproporcionalidade e ausência de fundamentação concreta para o regime inicial fechado, apesar da pena de 7 anos, invocando o art. 33, § 2º, b, do Código Penal e a racionalidade da Súmul a 440 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que circunstâncias como reincidência e maus antecedentes não bastam, isoladamente, para impor regime mais gravoso sem dados concretos.
Em caráter liminar, pede a suspensão do cumprimento da pena no regime fechado, com imediata progressão para o semiaberto, ou a transferência para estabelecimento compatível, até o julgamento definitivo. No mérito, requer a reforma do acórdão para afastar a exasperação da pena-base por maus antecedentes, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena; e a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 6/7).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC 830.039/SP.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
O Tribunal a quo apreciou a apelação criminal e manteve a condenação, ajustando apenas a fração da agravante da reincidência, e fixou o regime inicial fechado com base na gravidade do tráfico equiparado a hediondo, na reincidência e nos maus antecedentes.
Ora, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal. O remédio constitucional tem cabimento restrito (art. 105, I, c, da Constituição Federal) e não deve substituir ação autônoma vocacionada ao controle excepcional da coisa julgada, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.
A ilegalidade apta a justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação imediata. No
[trecho intermediário suprimido]
nem em negativa de prestação jurisdicional, enfrentou as teses defensivas e decidiu de forma motivada. A desconstituição do acórdão para afastar a pena-base acima do mínimo, reconhecer o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou alterar o regime inicial, na ausência de ilegalidade evidente, demandaria reavaliação abrangente de fundamentos e de contexto fático, medida incompatível com o rito célere do habeas corpus.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.