DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO CANOVA contra decisão, por mim profer… — HC HC 1085568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO CANOVA contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que "ocorreu o trânsito em julgado da condenação, tendo havido, inclusive, a expedição de guia de recolhimento definitiva", estando "superada a discussão relativa à custódia cautelar ou à execução provisória da pena".
- O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto a decisão embargada, ao se limitar a declarar a ausência de interesse de agir da impetração, deixou de se manifestar sobre ilegalidade da prisão preventiva imposta pelo Tribunal de origem quando do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público.
- Pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem na ocasião em que julgado o apelo ministerial.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO CANOVA contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que "ocorreu o trânsito em julgado da condenação, tendo havido, inclusive, a expedição de guia de recolhimento definitiva", estando "superada a discussão relativa à custódia cautelar ou à execução provisória da pena".
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto a decisão embargada, ao se limitar a declarar a ausência de interesse de agir da impetração, deixou de se manifestar sobre ilegalidade da prisão preventiva imposta pelo Tribunal de origem quando do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público.
Pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem na ocasião em que julgado o apelo ministerial.
É o relatório.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Isso porque, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado. Não se prestam, portanto, para revisão, por mero inconformismo da parte, de decisão já tomada.
Sobre o tema:
"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no RHC 173.448/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA. SUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMA DECIDIDO DE FORMA CLARA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
[trecho intermediário suprimido]
vício, justamente porque a discussão relacionada a qualquer prisão provisória encontra-se superada.
Com efeito, diante do trânsito em julgado da condenação, a custódia preventiva deixou de existir, razão pela qual é manifesta a ausência de interesse de agir com relação a esse tema. Se o ora embargante encontra-se acautelado, não é mais em decorrência de decreto cautelar, mas, sim, de cumprimento de pena já transitada em julgado.
Nessa conjuntura, "o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
Assim, o embargante não demonstrou a ocorrência de nenhum vício, pretendendo, a pretexto de omissão, rediscutir o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.